# Registro público: STJ — 2441569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4462714069a1cdd58af43c1dce3554a4331d2921bf7daf4f64e2c2d72ebc6668

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE
SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER
EMERGENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano
moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem, analisando as
circunstâncias do caso, condenou a operadora de planos de saúde ao
pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a recusa
injustificada de internação em circunstância emergencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e
proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a
indenização foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em
decorrência da recusa indevida de cobertura da internação em caráter
emergencial.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de
danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros
moratórios incidem a partir da citação.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE
SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER
EMERGENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano
moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
2. Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem, analisando as
circunstâncias do caso, condenou a operadora de planos de saúde ao
pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a recusa
injustificada de internação em circunstância emergencial.
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e
proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a
indenização foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em
decorrência da recusa indevida de cobertura da internação em caráter
emergencial.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de
danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros
moratórios incidem a partir da citação.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL - RECUSA DE COBERTURA - URGÊNCIA OU
EMERGÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1816359>>-MA,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2174617>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 2099101>>-RJ
(DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 971113>>-SP, <<AgRg no REsp 675950>>-SC,
         <<AgRg no Ag 1065600>>-MG, <<REsp 879460>>-AC,
         <<AgInt no AREsp 2474592>>-MA
(JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1935593>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
