{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6093,"origem":"stj","sha256_origem":"527a3b283b2ac9c92c29d72cb1ce17b3e860c6207d548c4ab6202314e820e354","registro_original":{"id_fonte":"000817407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"664325","numero_registro":"202101355027","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,\nTRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA COM BASE\nEM ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL BÁSICO.\nDESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA\nDE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA QUE JUSTIFICA O VALOR FRACIONÁRIO UTILIZADO. AGRAVANTE\nPREVISTA NO ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2003. PACIENTE QUE\nEXERCIA FUNÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DE\nENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nAUMENTO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE\nPENA PREVISTAS NO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/13.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE DE\nARMAMENTOS BÉLICOS DE ALTO POTENCIAL LESIVO, COOPTAÇÃO DE\nADOLESCENTES PARA COMETIMENTO DE CRIMES - POR SEREM PENALMENTE\nINIMPUTÁVEIS - E ALIANÇA COM GRUPOS CRIMINOSOS INDEPENDENTES E\nHIERARQUICAMENTE ORGANIZADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem ratificou os fundamentos adotados pelo Juízo\nsentenciante, destacando fundamentação concreta e idônea para a\nvaloração negativa das circunstâncias do crime, ressaltando a\naltíssima periculosidade da organização criminosa, que é responsável\npor ordenar ataques a prédios públicos, orquestrar massacres contra\nintegrantes de facções rivais e estabelecer a qualquer custo domínio\nde pontos de drogas, circunstâncias que, de fato, extrapolam o tipo\npenal básico e justificam a valoração negativa da vetorial.\n2. O art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma\ndas circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação\naritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito,\nnão havendo impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no\nmáximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância\njudicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para\njustificar o valor fracionário utilizado, conforme é o caso dos\nautos, em que destacada a altíssima periculosidade da organização\ncriminosa, que é responsável por ordenar ataques a prédios públicos,\norquestrar massacres contra integrantes de facções rivais e\nestabelecer a qualquer custo domínio de pontos de drogas.\n3. As instâncias ordinárias, com base nos depoimentos trazidos aos\nautos, em consonância com as interceptações realizadas, bem como a\npartir de informações já consolidadas no Tribunal local, entenderam\nque o paciente Gilmar da Silva exercia função de liderança na\norganização criminosa. Rever esse entendimento, como pretende a\nDefesa, a fim de afastar a agravante prevista no art. 2º, § 3º, da\nLei n. 12.850/2003, implicaria extenso reexame dos fatos e provas\ndos autos, providência que não se compatibiliza com a estreita via\ndo habeas corpus.\n4. O aumento da pena pela incidência das causas especiais de aumento\nprevistas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, foi\ndevidamente justificado nas circunstâncias do delito, sobretudo\nconsiderando a grande variedade de armamentos bélicos de alto\npotencial lesivo, a cooptação de adolescentes para cometimento de\ndelitos - por serem penalmente inimputáveis - e o fato de a facção\ncriminosa manter alianças com outros grupos criminosos\nindependentes, também hierarquicamente organizados.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO\nDELITO - PERICULOSIDADE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 723829>>-AM,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 647642>>-SC\n(PENA-BASE ACIMA DO MÁXIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 686867>>-MS\n(POSIÇÃO DE LIDERANÇA - REEXAME DOS FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1906059>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d4cdf180aa51fdfdbc64fd19f2ef07fcb5661f45b3b80c3324a035b5360e7778","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
