# Registro público: STJ — 664325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 527a3b283b2ac9c92c29d72cb1ce17b3e860c6207d548c4ab6202314e820e354

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA COM BASE
EM ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL BÁSICO.
DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA QUE JUSTIFICA O VALOR FRACIONÁRIO UTILIZADO. AGRAVANTE
PREVISTA NO ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2003. PACIENTE QUE
EXERCIA FUNÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DE
ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AUMENTO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE
PENA PREVISTAS NO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/13.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE DE
ARMAMENTOS BÉLICOS DE ALTO POTENCIAL LESIVO, COOPTAÇÃO DE
ADOLESCENTES PARA COMETIMENTO DE CRIMES - POR SEREM PENALMENTE
INIMPUTÁVEIS - E ALIANÇA COM GRUPOS CRIMINOSOS INDEPENDENTES E
HIERARQUICAMENTE ORGANIZADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem ratificou os fundamentos adotados pelo Juízo
sentenciante, destacando fundamentação concreta e idônea para a
valoração negativa das circunstâncias do crime, ressaltando a
altíssima periculosidade da organização criminosa, que é responsável
por ordenar ataques a prédios públicos, orquestrar massacres contra
integrantes de facções rivais e estabelecer a qualquer custo domínio
de pontos de drogas, circunstâncias que, de fato, extrapolam o tipo
penal básico e justificam a valoração negativa da vetorial.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma
das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação
aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito,
não havendo impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no
máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância
judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para
justificar o valor fracionário utilizado, conforme é o caso dos
autos, em que destacada a altíssima periculosidade da organização
criminosa, que é responsável por ordenar ataques a prédios públicos,
orquestrar massacres contra integrantes de facções rivais e
estabelecer a qualquer custo domínio de pontos de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, com base nos depoimentos trazidos aos
autos, em consonância com as interceptações realizadas, bem como a
partir de informações já consolidadas no Tribunal local, entenderam
que o paciente Gilmar da Silva exercia função de liderança na
organização criminosa. Rever esse entendimento, como pretende a
Defesa, a fim de afastar a agravante prevista no art. 2º, § 3º, da
Lei n. 12.850/2003, implicaria extenso reexame dos fatos e provas
dos autos, providência que não se compatibiliza com a estreita via
do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** O aumento da pena pela incidência das causas especiais de aumento
previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, foi
devidamente justificado nas circunstâncias do delito, sobretudo
considerando a grande variedade de armamentos bélicos de alto
potencial lesivo, a cooptação de adolescentes para cometimento de
delitos - por serem penalmente inimputáveis - e o fato de a facção
criminosa manter alianças com outros grupos criminosos
independentes, também hierarquicamente organizados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA COM BASE
EM ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL BÁSICO.
DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA QUE JUSTIFICA O VALOR FRACIONÁRIO UTILIZADO. AGRAVANTE
PREVISTA NO ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2003. PACIENTE QUE
EXERCIA FUNÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DE
ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AUMENTO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE
PENA PREVISTAS NO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/13.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE DE
ARMAMENTOS BÉLICOS DE ALTO POTENCIAL LESIVO, COOPTAÇÃO DE
ADOLESCENTES PARA COMETIMENTO DE CRIMES - POR SEREM PENALMENTE
INIMPUTÁVEIS - E ALIANÇA COM GRUPOS CRIMINOSOS INDEPENDENTES E
HIERARQUICAMENTE ORGANIZADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem ratificou os fundamentos adotados pelo Juízo
sentenciante, destacando fundamentação concreta e idônea para a
valoração negativa das circunstâncias do crime, ressaltando a
altíssima periculosidade da organização criminosa, que é responsável
por ordenar ataques a prédios públicos, orquestrar massacres contra
integrantes de facções rivais e estabelecer a qualquer custo domínio
de pontos de drogas, circunstâncias que, de fato, extrapolam o tipo
penal básico e justificam a valoração negativa da vetorial.
2. O art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma
das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação
aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito,
não havendo impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no
máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância
judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para
justificar o valor fracionário utilizado, conforme é o caso dos
autos, em que destacada a altíssima periculosidade da organização
criminosa, que é responsável por ordenar ataques a prédios públicos,
orquestrar massacres contra integrantes de facções rivais e
estabelecer a qualquer custo domínio de pontos de drogas.
3. As instâncias ordinárias, com base nos depoimentos trazidos aos
autos, em consonância com as interceptações realizadas, bem como a
partir de informações já consolidadas no Tribunal local, entenderam
que o paciente Gilmar da Silva exercia função de liderança na
organização criminosa. Rever esse entendimento, como pretende a
Defesa, a fim de afastar a agravante prevista no art. 2º, § 3º, da
Lei n. 12.850/2003, implicaria extenso reexame dos fatos e provas
dos autos, providência que não se compatibiliza com a estreita via
do habeas corpus.
4. O aumento da pena pela incidência das causas especiais de aumento
previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, foi
devidamente justificado nas circunstâncias do delito, sobretudo
considerando a grande variedade de armamentos bélicos de alto
potencial lesivo, a cooptação de adolescentes para cometimento de
delitos - por serem penalmente inimputáveis - e o fato de a facção
criminosa manter alianças com outros grupos criminosos
independentes, também hierarquicamente organizados.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO - PERICULOSIDADE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 723829>>-AM,
         <<AgRg nos EDcl no HC 647642>>-SC
(PENA-BASE ACIMA DO MÁXIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 686867>>-MS
(POSIÇÃO DE LIDERANÇA - REEXAME DOS FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1906059>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
