{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60930,"origem":"stj","sha256_origem":"8c1c226dbdb12cde910322e27213bff7b11ac91c66836d8108b84c0daaddc78c","registro_original":{"id_fonte":"000874811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2546710","numero_registro":"202400131248","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO.\nATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL\nCARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A \"cláusula contratual que prevê prazo de carência para\nutilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é\nconsiderada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em\ncasos de emergência ou urgência\" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.\nMinistro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de\n6/11/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ.\n2. \"É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no\ntempo a internação hospitalar do segurado\" (Súmula 302/STJ).\n3. \"A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de\nsaúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a\ntítulo de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica\ndo beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra\"\n(AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL\nGALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).\n4. No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância\nordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 10.000,00\n(dez mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante\nem relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que,\nconforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa\nindevida de internação para tratamento médico, em situação de\nemergência.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000302 SUM:000597"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA OU\nEMERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2017487>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 2163643>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 971113>>-SP, <<AgRg no REsp 675950>>-SC,\n         <<AgRg no Ag 1065600>>-MG, <<REsp 879460>>-AC\n(VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1938070>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2046769>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6dda920ebaddbdc65419b8166e0d542560dee96f7c42807f67b26c7682a9b2e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
