# Registro público: STJ — 2439947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 616367b3506abe09eb42c6d6315acfef61a9e2a0e4dde23cf71e59eb49b57793

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA. OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com recente jurisprudência desta Corte, "Tratando-se de
contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação com cláusula
de garantia do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS
administrado pela Caixa Econômica Federal, compete às Turmas que
compõem a Primeira Seção o processamento e julgamento do feito" (CC
140.456/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 11/3/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, cinge-se a controvérsia a contrato de mútuo
habitacional vinculado ao SFH, mas sem comprometimento do FCVS,
devendo ser mantida a competência da Segunda Seção do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA. OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. De acordo com recente jurisprudência desta Corte, "Tratando-se de
contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação com cláusula
de garantia do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS
administrado pela Caixa Econômica Federal, compete às Turmas que
compõem a Primeira Seção o processamento e julgamento do feito" (CC
140.456/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 11/3/2024).
2. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia a contrato de mútuo
habitacional vinculado ao SFH, mas sem comprometimento do FCVS,
devendo ser mantida a competência da Segunda Seção do STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
