# Registro público: STJ — 1631143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60933/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b626926eac0400f891552f1f4bfa34712b19a5d2a1b6e20e185098a064905152

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS.
DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. POLUIÇÃO NO CURSO DA ÁGUA DO LOCAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS INDIVIDUAIS OU
REFLEXOS (POR RICOCHETE). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14,
§ 1º, DA LEI N. 6.938/1981. DANOS MATERIAIS. PERÍCIA. FALTA  DE
INTIMAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os danos ambientais têm efeitos diretos - aqueles que afetam
primariamente o bem jurídico, ou seja, o meio ambiente saudável, que
é bem autônomo e unitário, uma vez que a todos pertence - e efeitos
indiretos  - aqueles que atingem bens jurídicos pessoais por
ricochete, isto é,  indiretamente.
1.1. À hipótese de afetação de bens jurídicos pessoais aplicam-se as
disposições específicas do direito ambiental previstas na Lei n.
6.938/1991, na forma do art. 14, § 1º, principalmente se o dano for
decorrente da atividade-fim do poluidor.
1.2. O dano ambiental abarca, além dos prejuízos causados ao meio
ambiente, os danos individuais consequentes da atividade do
poluidor, também denominados danos ambientais por ricochete.
- **Item 2 (texto oficial):** Na responsabilidade civil por dano ambiental, há solidariedade
entre os poluidores. Tal decorre da Lei n. 6.938/1981, cujo art. 14,
§ 1º, dispõe sobre o dever de indenizar ou reparar danos
independentemente de culpa, sendo o poluidor - pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado - responsável, direta ou
indiretamente, pela atividade causadora da degradação ambiental.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de intimação das partes e dos respectivos assistentes
técnicos para acompanhar a produção de prova pericial não gera
nulidade da referida prova quando: 1) na fase de instrução, o juiz
tiver reconhecido que caberá às partes acompanhar a prova; 2) as
partes e respectivos assistentes tiveram amplo acesso aos documentos
que embasaram a elaboração do laudo pericial; 3) tal ato não
implicar prejuízo para as partes.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS.
DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. POLUIÇÃO NO CURSO DA ÁGUA DO LOCAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS INDIVIDUAIS OU
REFLEXOS (POR RICOCHETE). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14,
§ 1º, DA LEI N. 6.938/1981. DANOS MATERIAIS. PERÍCIA. FALTA  DE
INTIMAÇÃO.
1. Os danos ambientais têm efeitos diretos - aqueles que afetam
primariamente o bem jurídico, ou seja, o meio ambiente saudável, que
é bem autônomo e unitário, uma vez que a todos pertence - e efeitos
indiretos  - aqueles que atingem bens jurídicos pessoais por
ricochete, isto é,  indiretamente.
1.1. À hipótese de afetação de bens jurídicos pessoais aplicam-se as
disposições específicas do direito ambiental previstas na Lei n.
6.938/1991, na forma do art. 14, § 1º, principalmente se o dano for
decorrente da atividade-fim do poluidor.
1.2. O dano ambiental abarca, além dos prejuízos causados ao meio
ambiente, os danos individuais consequentes da atividade do
poluidor, também denominados danos ambientais por ricochete.
2. Na responsabilidade civil por dano ambiental, há solidariedade
entre os poluidores. Tal decorre da Lei n. 6.938/1981, cujo art. 14,
§ 1º, dispõe sobre o dever de indenizar ou reparar danos
independentemente de culpa, sendo o poluidor - pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado - responsável, direta ou
indiretamente, pela atividade causadora da degradação ambiental.
3. A falta de intimação das partes e dos respectivos assistentes
técnicos para acompanhar a produção de prova pericial não gera
nulidade da referida prova quando: 1) na fase de instrução, o juiz
tiver reconhecido que caberá às partes acompanhar a prova; 2) as
partes e respectivos assistentes tiveram amplo acesso aos documentos
que embasaram a elaboração do laudo pericial; 3) tal ato não
implicar prejuízo para as partes.
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas,  acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir,  após o voto vista do Ministro Raul Araújo
acompanhando relator, por unânimidade, conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) (voto-vista), Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art14_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art942, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO AMBIENTAL - AFETAÇÃO DE BENS JURÍDICOS PESSOAIS -
RESPONSABILIDADE CIVIL)
   STJ - <<REsp 1381211>>-TO, <<EDcl no AREsp 1233356>>-SP,
         <<REsp 1454281>>-MG
(PROVA PERICIAL - INTIMAÇÃO DAS PARTES)
   STJ - <<EREsp 1121718>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006938 ANO:1981
*****  LPNM-1981    LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
        ART:00014 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00370 ART:00371
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00942

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art14_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1981-08-31%3B6938%21art14_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art942](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art942)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2065347](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56042/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art14_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3160978](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152925/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2252290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129388/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
