{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60934,"origem":"stj","sha256_origem":"198f23f2883ba78e379fefd7f1572db36c9092693bf5f74361b06c5468512c1f","registro_original":{"id_fonte":"000874873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"877311","numero_registro":"202304531760","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-05-16","data_publicacao":"2024-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO\nDA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR POR PARTE DA GENITORA. JUSTIFICATIVA\nAPRESENTADA QUE DEMONSTRA A REAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS\nALIMENTOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA CONSTATADA PELO JUÍZO DE\nPRIMEIRO GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUTORIZAÇÃO DE\nDECRETO DE PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR\nCONFIRMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.\n1. A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art.\n528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não\né pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza\nexcepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se\njustificando quando for ineficaz para compelir o devedor a\nsatisfazer o débito inadimplido.\n2. Na hipótese, a executada apresentou justificativas razoáveis,\narguindo, em síntese: a) impossibilidade de pagamento da pensão\nalimentícia arbitrada, porque era o genitor das menores que mantinha\nfinanceiramente o lar conjugal; b) suas contas foram bloqueadas, em\nrazão de disputa judicial de partilha de bens que contende com o\nex-companheiro; c) encontra-se desempregada, vivendo do auxílio do\nirmão; d) o genitor das exequentes foi condenado a pagar-lhe\nalimentos no importe de 3 salários mínimos, encontrando-se\ninadimplente; e) as menores não estão passando privação, pois o\ngenitor goza de boa condição financeira.\n3. O Juízo de primeiro grau constatou a precária condição financeira\natual da executada, destacando que: I) a executada vivia em imóvel\nde propriedade do ex-companheiro e trabalhava no seu escritório de\nadvocacia, perdendo o emprego que lhe assegurava a sobrevivência\napós o término da relação; II) a executada teve bloqueadas suas\ncontas bancárias, após deixar o lar conjugal, sob a justificativa de\ngarantir a não dilapidação do patrimônio; III) a executada\ningressou com ação de dissolução de  união estável cumulada com\nalimentos em face do ex-companheiro, no âmbito da qual lhe foi\narbitrada pensão mensal de 3 salários mínimos, a ser custeada pelo\npai das exequentes, a qual não vem sendo adimplida.\n4. Não se nota a urgência e necessidade na percepção dos alimentos\npelas exequentes, tendo em vista que o genitor goza de boa saúde\nfinanceira, é advogado e empresário, possuindo plenas condições de\nsuprir as necessidades das filhas.\n5. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento\nnão se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na\nConstituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir,\nexcepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.\n6. Ordem de habeas corpus concedida. Liminar confirmada. Agravo\ninterno prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão de julgamento do dia 16/05/2024, por maioria,\nconceder a ordem, confirmar a liminar e julgar prejudicado o agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nVotou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nVotaram com o relator os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e\nMaria Isabel Gallotti.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art733","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00528 PAR:00003","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00733 PAR:ÚNICO","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00067"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO CIVIL - INADIMPLEMENTO INESCUSÁVEL E VOLUNTÁRIO)\n   STJ - <<RHC 176091>>-RJ, <<HC 447620>>-SP, <<HC 401887>>-SC,\n         <<RHC 25087>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6da51fe39a80d53ab2d2ee53c53326ee5b84c8812b7d3a33b032b7d68d29af09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
