# Registro público: STJ — 877311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-16
- **Publicação:** 2024-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 198f23f2883ba78e379fefd7f1572db36c9092693bf5f74361b06c5468512c1f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO
DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR POR PARTE DA GENITORA. JUSTIFICATIVA
APRESENTADA QUE DEMONSTRA A REAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS
ALIMENTOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA CONSTATADA PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUTORIZAÇÃO DE
DECRETO DE PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR
CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art.
528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não
é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza
excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se
justificando quando for ineficaz para compelir o devedor a
satisfazer o débito inadimplido.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a executada apresentou justificativas razoáveis,
arguindo, em síntese: a) impossibilidade de pagamento da pensão
alimentícia arbitrada, porque era o genitor das menores que mantinha
financeiramente o lar conjugal; b) suas contas foram bloqueadas, em
razão de disputa judicial de partilha de bens que contende com o
ex-companheiro; c) encontra-se desempregada, vivendo do auxílio do
irmão; d) o genitor das exequentes foi condenado a pagar-lhe
alimentos no importe de 3 salários mínimos, encontrando-se
inadimplente; e) as menores não estão passando privação, pois o
genitor goza de boa condição financeira.
- **Item 3 (texto oficial):** O Juízo de primeiro grau constatou a precária condição financeira
atual da executada, destacando que: I) a executada vivia em imóvel
de propriedade do ex-companheiro e trabalhava no seu escritório de
advocacia, perdendo o emprego que lhe assegurava a sobrevivência
após o término da relação; II) a executada teve bloqueadas suas
contas bancárias, após deixar o lar conjugal, sob a justificativa de
garantir a não dilapidação do patrimônio; III) a executada
ingressou com ação de dissolução de  união estável cumulada com
alimentos em face do ex-companheiro, no âmbito da qual lhe foi
arbitrada pensão mensal de 3 salários mínimos, a ser custeada pelo
pai das exequentes, a qual não vem sendo adimplida.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se nota a urgência e necessidade na percepção dos alimentos
pelas exequentes, tendo em vista que o genitor goza de boa saúde
financeira, é advogado e empresário, possuindo plenas condições de
suprir as necessidades das filhas.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento
não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na
Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir,
excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida. Liminar confirmada. Agravo
interno prejudicado.

## Ementa

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO
DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR POR PARTE DA GENITORA. JUSTIFICATIVA
APRESENTADA QUE DEMONSTRA A REAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS
ALIMENTOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA CONSTATADA PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUTORIZAÇÃO DE
DECRETO DE PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR
CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art.
528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não
é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza
excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se
justificando quando for ineficaz para compelir o devedor a
satisfazer o débito inadimplido.
2. Na hipótese, a executada apresentou justificativas razoáveis,
arguindo, em síntese: a) impossibilidade de pagamento da pensão
alimentícia arbitrada, porque era o genitor das menores que mantinha
financeiramente o lar conjugal; b) suas contas foram bloqueadas, em
razão de disputa judicial de partilha de bens que contende com o
ex-companheiro; c) encontra-se desempregada, vivendo do auxílio do
irmão; d) o genitor das exequentes foi condenado a pagar-lhe
alimentos no importe de 3 salários mínimos, encontrando-se
inadimplente; e) as menores não estão passando privação, pois o
genitor goza de boa condição financeira.
3. O Juízo de primeiro grau constatou a precária condição financeira
atual da executada, destacando que: I) a executada vivia em imóvel
de propriedade do ex-companheiro e trabalhava no seu escritório de
advocacia, perdendo o emprego que lhe assegurava a sobrevivência
após o término da relação; II) a executada teve bloqueadas suas
contas bancárias, após deixar o lar conjugal, sob a justificativa de
garantir a não dilapidação do patrimônio; III) a executada
ingressou com ação de dissolução de  união estável cumulada com
alimentos em face do ex-companheiro, no âmbito da qual lhe foi
arbitrada pensão mensal de 3 salários mínimos, a ser custeada pelo
pai das exequentes, a qual não vem sendo adimplida.
4. Não se nota a urgência e necessidade na percepção dos alimentos
pelas exequentes, tendo em vista que o genitor goza de boa saúde
financeira, é advogado e empresário, possuindo plenas condições de
suprir as necessidades das filhas.
5. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento
não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na
Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir,
excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
6. Ordem de habeas corpus concedida. Liminar confirmada. Agravo
interno prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento do dia 16/05/2024, por maioria,
conceder a ordem, confirmar a liminar e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Votaram com o relator os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e
Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art733, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO CIVIL - INADIMPLEMENTO INESCUSÁVEL E VOLUNTÁRIO)
   STJ - <<RHC 176091>>-RJ, <<HC 447620>>-SP, <<HC 401887>>-SC,
         <<RHC 25087>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00528 PAR:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00733 PAR:ÚNICO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00067

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art733](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art733)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art528_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 924388](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71834/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art733, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 176091](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28977/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art733, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 828486](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43112/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art733, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1035823/) — Citação da mesma norma
- [HC 1.038.482 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1038482/) — Citação da mesma norma
- [HC 1.061.087 do STJ: processual civil e civil e habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1061087/) — Citação da mesma norma
- [HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1063104/) — Citação da mesma norma
- [HC 1.080.762 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1080762/) — Citação da mesma norma
- [HC 1.080.856 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1080856/) — Citação da mesma norma
- [HC 1.092.229 do STJ: habeas corpus cível](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1092229/) — Citação da mesma norma
- [HC 724.419 do STJ: habeas corpus e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-724419/) — Citação da mesma norma
