{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60935,"origem":"stj","sha256_origem":"c4c3f0df3e68f6d55cb3795e2a646b870d9b4102b5cd3aa40b8008ceb986598a","registro_original":{"id_fonte":"000874874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"878775","numero_registro":"202304586440","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO\nESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO.  PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO.\n1. Denotado que o paciente (alimentante) é pessoa de poucos\nrecursos, entregador, sem emprego fixo, vivendo de trabalhos\nautônomos e que, mesmo diante de todas as suas dificuldades, nunca\ndeixou de buscar saldar sua dívida, a prisão civil não se mostra\nadequada, pois, como se sabe, é a última ratio. Em tal hipótese, não\nse pode entrever descumprimento voluntário e inescusável da\nobrigação alimentícia.\n2. O encarceramento, na espécie, pode ocasionar a perda da fonte de\nrenda do alimentante e, por isso mesmo: a) não se mostra\nindispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; b) não\natingirá seu escopo, ou seja, garantir as necessidades do\nalimentado; e c) não é a melhor forma para promover máxima\nefetividade com mínima restrição aos direitos do devedor.\n3. O montante eventualmente acumulado, ou seja, pretérito de\nalimentos não adimplidos, apresenta-se com feições de dívida de\nvalor, a ser perseguida pelo rito próprio, não legitimando, em\nconsequência, por si, a prisão civil, tanto que, na espécie, o Juízo\nde primeiro grau suspendera a execução, após firmado acordo.\nPrecedentes.\n4. Ordem concedida para revogar a prisão civil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto do relator concedendo a ordem de habeas corpus\npara revogar a prisão civil, no que foi acompanhado pela Ministra\nMaria Isabel Gallotti e pelos Ministros Marco Buzzi e João Otávio de\nNoronha, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus para\nrevogar a prisão civil, nos termos do voto do Ministro relator.\nVotou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nA Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA - DÍVIDA DE VALOR - PRISÃO\nCIVIL)\n   STJ - <<HC 392521>>-SP, <<HC 285502>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 189671>>-GO, <<RHC 33269>>-PB,\n         <<HC 48518>>-PI, <<RHC 30187>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7a34059d15617295f8766a65903ff65bb9b1a638ab023c2ed8c3664cfd308663","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
