# Registro público: STJ — 878775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60935/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4c3f0df3e68f6d55cb3795e2a646b870d9b4102b5cd3aa40b8008ceb986598a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO
ESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO.  PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Denotado que o paciente (alimentante) é pessoa de poucos
recursos, entregador, sem emprego fixo, vivendo de trabalhos
autônomos e que, mesmo diante de todas as suas dificuldades, nunca
deixou de buscar saldar sua dívida, a prisão civil não se mostra
adequada, pois, como se sabe, é a última ratio. Em tal hipótese, não
se pode entrever descumprimento voluntário e inescusável da
obrigação alimentícia.
- **Item 2 (texto oficial):** O encarceramento, na espécie, pode ocasionar a perda da fonte de
renda do alimentante e, por isso mesmo: a) não se mostra
indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; b) não
atingirá seu escopo, ou seja, garantir as necessidades do
alimentado; e c) não é a melhor forma para promover máxima
efetividade com mínima restrição aos direitos do devedor.
- **Item 3 (texto oficial):** O montante eventualmente acumulado, ou seja, pretérito de
alimentos não adimplidos, apresenta-se com feições de dívida de
valor, a ser perseguida pelo rito próprio, não legitimando, em
consequência, por si, a prisão civil, tanto que, na espécie, o Juízo
de primeiro grau suspendera a execução, após firmado acordo.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem concedida para revogar a prisão civil.

## Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO
ESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO.  PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO.
1. Denotado que o paciente (alimentante) é pessoa de poucos
recursos, entregador, sem emprego fixo, vivendo de trabalhos
autônomos e que, mesmo diante de todas as suas dificuldades, nunca
deixou de buscar saldar sua dívida, a prisão civil não se mostra
adequada, pois, como se sabe, é a última ratio. Em tal hipótese, não
se pode entrever descumprimento voluntário e inescusável da
obrigação alimentícia.
2. O encarceramento, na espécie, pode ocasionar a perda da fonte de
renda do alimentante e, por isso mesmo: a) não se mostra
indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; b) não
atingirá seu escopo, ou seja, garantir as necessidades do
alimentado; e c) não é a melhor forma para promover máxima
efetividade com mínima restrição aos direitos do devedor.
3. O montante eventualmente acumulado, ou seja, pretérito de
alimentos não adimplidos, apresenta-se com feições de dívida de
valor, a ser perseguida pelo rito próprio, não legitimando, em
consequência, por si, a prisão civil, tanto que, na espécie, o Juízo
de primeiro grau suspendera a execução, após firmado acordo.
Precedentes.
4. Ordem concedida para revogar a prisão civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto do relator concedendo a ordem de habeas corpus
para revogar a prisão civil, no que foi acompanhado pela Ministra
Maria Isabel Gallotti e pelos Ministros Marco Buzzi e João Otávio de
Noronha, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus para
revogar a prisão civil, nos termos do voto do Ministro relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA - DÍVIDA DE VALOR - PRISÃO
CIVIL)
   STJ - <<HC 392521>>-SP, <<HC 285502>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 189671>>-GO, <<RHC 33269>>-PB,
         <<HC 48518>>-PI, <<RHC 30187>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
