{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60939,"origem":"stj","sha256_origem":"50be214fa28a8a33507360179b6265762115403e131752d705b668dc95a2a1cb","registro_original":{"id_fonte":"000874986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1843240","numero_registro":"201903095530","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS\nRECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA PELA SENTENÇA\nDE PRIMEIRO GRAU SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.\n1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a regra processual\naplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios\nsucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença\n2. Em fase recursal, o acórdão dos embargos de declaração, embora\ntenham sido proferidos sob a égide do CPC de 2015, não houve\nirresignação quanto a possibilidade de alteração da verba honorária\nsucumbencial, tampouco a sua majoração pelo Tribunal de origem,\nmostrando-se, portanto, inaplicável a regra prevista no art. 85, §\n11, do vigente diploma processual.\n3. A incidência de óbices sumulares\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGRA PROCESSUAL APLICÁVEL - MARCO\nTEMPORAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1741941>>-PR, <<EAREsp 1255986>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4b79e25a37b526ddf71366edb99b598d95d45dddcbf4fded60c1cf4eef2a2a1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
