{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6094,"origem":"stj","sha256_origem":"66fe841b794e41aa29c4bc7b1a1c5a8fd974919aaadada23d0d42226be755bfe","registro_original":{"id_fonte":"000817408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059427","numero_registro":"202200286798","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA\nN. 182 DO STJ. DIVERGÊNCIA COM SÚMULA DE TRIBUNAL. SÚMULA N. 518 DO\nSTJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO\nSTF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.\nINDMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.\n1. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando\nnão há impugnação efetiva, individualizada, específica e\nfundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso\nespecial.\n2. \"Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é\ncabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de\nsúmula\" (Súmula n. 518 do STJ).\n3. A interposição de recurso especial fundado na alínea a do\npermissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei\ntido por violado, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF.\n4. Inadmissível o recurso especial quando, para a comprovação da\ndivergência jurisprudencial, o recorrente indica como paradigma\ndecisão monocrática.\n5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível,\ndevendo ser impugnada em sua integralidade.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe8dbfad5c4f0c798ee11e0332d6e621102c8fc20a359394a5da3ccb28e2d8ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
