# Registro público: STJ — 2059427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66fe841b794e41aa29c4bc7b1a1c5a8fd974919aaadada23d0d42226be755bfe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 182 DO STJ. DIVERGÊNCIA COM SÚMULA DE TRIBUNAL. SÚMULA N. 518 DO
STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO
STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
INDMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando
não há impugnação efetiva, individualizada, específica e
fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso
especial.
- **Item 2 (texto oficial):** "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula" (Súmula n. 518 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A interposição de recurso especial fundado na alínea a do
permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei
tido por violado, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando, para a comprovação da
divergência jurisprudencial, o recorrente indica como paradigma
decisão monocrática.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível,
devendo ser impugnada em sua integralidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 182 DO STJ. DIVERGÊNCIA COM SÚMULA DE TRIBUNAL. SÚMULA N. 518 DO
STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO
STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
INDMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.
1. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando
não há impugnação efetiva, individualizada, específica e
fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso
especial.
2. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula" (Súmula n. 518 do STJ).
3. A interposição de recurso especial fundado na alínea a do
permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei
tido por violado, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Inadmissível o recurso especial quando, para a comprovação da
divergência jurisprudencial, o recorrente indica como paradigma
decisão monocrática.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível,
devendo ser impugnada em sua integralidade.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
