# Registro público: STJ — 873358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b61fe588077f6e677333fc8150f686bb461d7793d4656cca2d074260d3f2ba5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL.
VALORES ELEVADOS. PAGAMENTO PARCIAL. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO
CUMPRIMENTO. DÉBITO EM ATRASO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. EXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O descumprimento de acordo homologado judicialmente para
pagamento da dívida alimentar pode ensejar a prisão civil do
devedor, em razão de se tratar de dívida pactuada de débito em
atraso e não dívida pretérita. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de
provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a
necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Ordem Denegada

## Ementa

HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL.
VALORES ELEVADOS. PAGAMENTO PARCIAL. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO
CUMPRIMENTO. DÉBITO EM ATRASO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. EXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O descumprimento de acordo homologado judicialmente para
pagamento da dívida alimentar pode ensejar a prisão civil do
devedor, em razão de se tratar de dívida pactuada de débito em
atraso e não dívida pretérita. Precedentes.
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de
provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a
necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
3. Ordem Denegada

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão de julgamento do dia 04/06/2024, por votação
unânime, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DÍVIDA ALIMENTAR- PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR)
   STJ - <<AgInt no HC 825081>>-PR, <<HC 337402>>-PA,
         <<HC 721368>>-MG, <<HC 155823>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
