{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60944,"origem":"stj","sha256_origem":"d8508bb27183f5b9bc24c574fb4a24288233fc141672f191803d74fb4c891b96","registro_original":{"id_fonte":"000874994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1888953","numero_registro":"202002032019","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO\nDIRECIONADO A EX-EMPREGADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A competência da justiça trabalhista, por se tratar de\ncompetência prevista na própria Constituição, conduz a extinção da\nação em relação ao patrocinador a respeito de pedidos de\nrecolhimento de reflexos de verbas trabalhistas, que impliquem na\nrecomposição da reserva matemática ou à pretensa indenização.\n2. A análise pela Justiça comum a respeito de ato ilícito praticado\npelo empregador, no curso da relação de emprego, é inviável, em\nrazão da competência absoluta da Justiça do Trabalho.\n3. A recomposição da reserva matemática prévia, exigida por lei, em\nrelação à planos de previdência, deve ser realizada integralmente\npelo participante.\n 4. Segundo o Tema n. 1.166 do STF, a Justiça do Trabalho é a\ncompetente para processar e julgar causas ajuizadas contra o\nempregador, que objetivam, tanto o reconhecimento de verbas de\nnatureza trabalhista, quanto os reflexos nas respectivas\ncontribuições para a entidade de previdência privada a ele\nvinculada.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA\nMATEMÁTICA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1976667>>-DF\n(RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA - REALIZAÇÃO INTEGRAL PELO PARTICIPANTE)\n   STJ - <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"faae4ac5353b37c642f25a7332fe8126dd2d49de6cf65c97e92866ba074b5a55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
