{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60947,"origem":"stj","sha256_origem":"f8de02ff159f7b16f79a2b62b077805062c5e7f9c47cd64d2d02cb2514229b81","registro_original":{"id_fonte":"000874997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1821987","numero_registro":"202100115395","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO\nJUDICIAL. CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS\nEXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA\nJULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. É permitida a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos\nda correção monetária em conta na fase de liquidação de sentença - o\nque não implicaria malferimento aos institutos da preclusão, da\ncoisa julgada, da non reformatio in pejus ou julgamento extra e\nultra petita - desde que o título não tenha fixado critérios\nespecíficos de atualização ou, ainda, vedado expressamente a sua\ninclusão.\n2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas\nfirmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos\natrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do\npermissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos\nessenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme\nprescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\n4. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio\njurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.\n5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela\nalínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do\nrecurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma\nquestão.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DEPÓSITOS JUDICIAIS - CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS\nINFLACIONÁRIOS)\n   STJ - <<REsp 1131360>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 369)\n(EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CÁLCULOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA -\nLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA)\n   STJ - <<REsp 1112524>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 235),\n         <<AgInt no AgRg no AREsp 661876>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 219161>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6f976f1c078f8122bd38e7c5f2d546201b805d358299641f6b72923c04d7599f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
