{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60948,"origem":"stj","sha256_origem":"70dafef3dbc2f11709ad9f28d214fd9d1a26c85b9df6c1fce408e37e94e517ff","registro_original":{"id_fonte":"000874998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1803006","numero_registro":"202003251923","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. CAPITALIZAÇÃO\nDIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO\nAO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.\nNEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS.\n1.030, I, B, E 1.040, I DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de\norigem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que\ndelimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa\nnulificar o acórdão recorrido.\n2. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à\npessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do\nproduto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de\nvulnerabilidade\n3. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas\nn. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do\nCPC de 1973, decidiu que \"é permitida a capitalização de juros com\nperiodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após\n31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000\n(em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente\npactuada\", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do\nSTJ. Estabeleceu ainda que \"a capitalização dos juros em\nperiodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e\nclara\" e que \"a previsão no contrato bancário de taxa de juros\nanual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a\ncobrança da taxa efetiva anual contratada\" (Súmula n. 541 do STJ).\nTambém de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção,\nadmite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo\nnecessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua\nperiodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa\ndiária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação\ndo consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida.\n4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que\ndecidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros\npor ausência de pactuação. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do\nSTJ.\n5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela\nalínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do\nrecurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma\nquestão.\n6. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto\ncontra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou\nseguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I,\n\"b\", e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso\npara o Superior Tribunal de Justiça.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:002170 ANO:2001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000530","LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17"],"jurisprudencia_citada":"(PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - CRITÉRIO - SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE -\nSÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1856105>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 694717>>-RJ\n(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO -\nCONTRATOS CELEBRADOS APÓS A VIGÊNCIA DA MP 2.170-36/2001 - PACTUAÇÃO\nEXPRESSA)\n   STJ - <<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247)\n(CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1826463>>-SC\n(DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL - TESE FIXADA SOB A\nSISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO\nINTERNO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2397201>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2010511>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2423540>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5a9ffafddf13d54412f4ec4e382dbfbbbe2971297d2ef48c8ef63e3622b7615e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
