# Registro público: STJ — 1803006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70dafef3dbc2f11709ad9f28d214fd9d1a26c85b9df6c1fce408e37e94e517ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. CAPITALIZAÇÃO
DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO
AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS.
1.030, I, B, E 1.040, I DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à
pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do
produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de
vulnerabilidade
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas
n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do
CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente
pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do
STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ).
Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção,
admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo
necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua
periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa
diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação
do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que
decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros
por ausência de pactuação. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
- **Item 6 (texto oficial):** Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto
contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou
seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I,
"b", e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso
para o Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. CAPITALIZAÇÃO
DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO
AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS.
1.030, I, B, E 1.040, I DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
2. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à
pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do
produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de
vulnerabilidade
3. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas
n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do
CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente
pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do
STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ).
Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção,
admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo
necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua
periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa
diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação
do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida.
4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que
decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros
por ausência de pactuação. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do
STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
6. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto
contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou
seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I,
"b", e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso
para o Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - CRITÉRIO - SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1856105>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 694717>>-RJ
(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO -
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A VIGÊNCIA DA MP 2.170-36/2001 - PACTUAÇÃO
EXPRESSA)
   STJ - <<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247)
(CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1826463>>-SC
(DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL - TESE FIXADA SOB A
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO
INTERNO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2397201>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2010511>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2423540>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:002170 ANO:2001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000530
- LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
