# Registro público: STJ — 1863175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b836389f38d70bdda6b0045fb5618186362497bfd75ffd93cf2f35a5ac8fd500

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. FORMAÇÃO DE CARTEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO
ADMINISTRATIVA. CADE. PROVA DO DANO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** "Segundo a jurisprudência de ambas as turmas integrantes da seção
de direito privado desta Corte, as ações de responsabilidade civil
pautadas na prática de atos lesivos ao sistema de livre
concorrência, são divididas em duas modalidades. [...]. A primeira,
denominada 'stand alone', é vista quando a própria vítima apresenta
as provas do ato alegado, bem como do dano sofrido. Por sua vez, na
segunda espécie, chamada 'follow on', a vítima apoia seu pedido nas
provas e decisões produzidas pela autoridade responsável pela
apuração da existência do cartel, no caso brasileiro, o CADE.
Distinção que influencia o modo de cômputo do prazo prescricional.
[...]. Na hipótese, cuida-se de ação na modalidade follow on, na
medida em que o pedido condenatório tem como causa de pedir o
reconhecimento, pelo CADE, da existência de cartel. Início do prazo
prescricional que ocorre somente com o trânsito em julgado do
procedimento administrativo no qual a autarquia reconheceu a
existência do ilícito concorrencial" (AgInt no AREsp n.
1.573.296/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. FORMAÇÃO DE CARTEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO
ADMINISTRATIVA. CADE. PROVA DO DANO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Segundo a jurisprudência de ambas as turmas integrantes da seção
de direito privado desta Corte, as ações de responsabilidade civil
pautadas na prática de atos lesivos ao sistema de livre
concorrência, são divididas em duas modalidades. [...]. A primeira,
denominada 'stand alone', é vista quando a própria vítima apresenta
as provas do ato alegado, bem como do dano sofrido. Por sua vez, na
segunda espécie, chamada 'follow on', a vítima apoia seu pedido nas
provas e decisões produzidas pela autoridade responsável pela
apuração da existência do cartel, no caso brasileiro, o CADE.
Distinção que influencia o modo de cômputo do prazo prescricional.
[...]. Na hipótese, cuida-se de ação na modalidade follow on, na
medida em que o pedido condenatório tem como causa de pedir o
reconhecimento, pelo CADE, da existência de cartel. Início do prazo
prescricional que ocorre somente com o trânsito em julgado do
procedimento administrativo no qual a autarquia reconheceu a
existência do ilícito concorrencial" (AgInt no AREsp n.
1.573.296/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIVRE CONCORRÊNCIA - ATO LESIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL -
MODALIDADE FOLLOW ON - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1573296>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1575377>>-SP
(CONSIDERAÇÕES - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - TERMO INICIAL - PRAZO
PRESCRICIONAL - AÇÕES FOLLOW-ON)
   STJ - <<REsp 2095107>>-SP
(PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2094600>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014470 ANO:2022
        ART:0046A PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
