{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60953,"origem":"stj","sha256_origem":"a5475956f3f4967e0723f24efd76700ee1912bb4122a482d8a5a8890442aba0f","registro_original":{"id_fonte":"000875003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no TP","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA","numero_processo":"4462","numero_registro":"202301077884","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO CIVIL. INSTRUÇÃO\nDEFICIENTE. VÍCIOS CORRIGIDOS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.\nPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.\nNÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SIMULAÇÃO DE\nCOMPRA E VENDA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE\nDEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS NO ATO DE ESCRITURA. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE CONCRETRA DE\nÊXITO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Com base na instrumentalidade e eficiência do processo,\nadmite-se, no ato de interposição do agravo interno, a juntada de\ndocumentos faltantes a fim de evitar o indeferimento liminar do\npedido de tutela de urgência pela deficiência de instrução.\n2. A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo\nao recurso especial, será concedida quando houver elementos que\nevidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco\nao resultado útil do processo (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II,\ndo CPC).\n3. Por caracterizar nulidade absoluta do negócio jurídico, a\nsimulação não está sujeita a prazos de prescrição e decadência.\n4.  Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de\ntutela de urgência, mas não debatido e decidido nas instâncias\nordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.\n5. A não demonstração da probabilidade de direito constante das\nrazões de recurso especial inviabiliza a concessão do pedido de\nefeito suspensivo.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão de julgamento do dia 04/06/2024, por votação\nunânime, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do\nSr. Ministro João Otávio de Noronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300"],"jurisprudencia_citada":"(SIMULAÇÃO - AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO OU DE DECADÊNCIA - NULIDADE\nABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1806022>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS)\n   STJ - <<PET no AgInt no AREsp 2173828>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4613bcc46a403a002e1487d36205a4a235b0501b83db262f6fd058fcbce3834e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
