{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60955,"origem":"stj","sha256_origem":"754f339a69302385522f870608a8d8c963ccd5daf63d5253bf80dd4f6675dd33","registro_original":{"id_fonte":"000875005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958417","numero_registro":"202102507239","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA\nPETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO,\nVIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL, ERRO DE FATO E DOLO.\nRESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS\nFATOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que \"o documento\nnovo, apto a amparar o pedido rescisório, é aquele que já existia ao\ntempo da sentença rescindenda, mas não pode ser utilizado pela\nparte interessada na demanda originária, seja porque ignorava a sua\nexistência, seja porque dele não pode fazer uso em tempo. Exige-se,\nainda, em qualquer caso, que o documento seja capaz de, por si só,\nassegurar o pronunciamento judicial favorável ao autor da\nrescisória\" (AR 5.254/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS\nCUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/5/2022).\n2. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do\nCPC/2015 \"pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da\nnorma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal\nda norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir,\nentendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual\nCódigo de Processo Civil\" (AgInt na AR 6.562/DF, Relator Ministro\nANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/12/2019).\n3. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, \"a ação rescisória\nfundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um\nfato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato\nefetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável\nque não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre\no fato\" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,\nSEGUNDA SEÇÃO, DJe de 7/3/2024).\n4. A firme jurisprudência do STJ é no sentido de que a pretensão\nrescisória fundada em dolo da parte vencedora \"exige que a decisão a\nser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte\nvencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a\natuação da parte prejudicada, o que não ocorrerá se os demais\nelementos dos autos confirmarem o acerto da decisão rescindenda\" (AR\n5.223/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n25/8/2022).\n5. A Segunda Seção do STJ entende que \"a ação rescisória não é\ninstrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão\nrescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou\ncomplementá-las\" (AR 6.052/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO\nBELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14/2/2023).\n6. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e,\nem nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00003 INC:00005 INC:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - ERRO DE\nFATO - DOCUMENTO NOVO)\n   STJ - <<AR 5254>>-SP\n(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI)\n   STJ - <<AgInt na AR 6562>>-DF, <<AgInt no AREsp 1741052>>-MT\n(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)\n   STJ - <<AgInt na AR 6991>>-BA\n(AÇÃO RESCISÓRIA - DOLO)\n   STJ - <<AR 5223>>-SP\n(AÇÃO RESCISÓRIA - PRESSUPOSTOS)\n   STJ - <<AR 5310>>-SC, <<AR 5979>>-SE, <<AgInt na AR 7000>>-DF,\n         <<AR 6068>>-SP, <<AgInt na AR 6975>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"56306d8a9e97818a1b6dd01ef699227ba94063dd37008d46dc3a3fba0a23a41f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
