# Registro público: STJ — 1958417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 754f339a69302385522f870608a8d8c963ccd5daf63d5253bf80dd4f6675dd33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO,
VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL, ERRO DE FATO E DOLO.
RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS
FATOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o documento
novo, apto a amparar o pedido rescisório, é aquele que já existia ao
tempo da sentença rescindenda, mas não pode ser utilizado pela
parte interessada na demanda originária, seja porque ignorava a sua
existência, seja porque dele não pode fazer uso em tempo. Exige-se,
ainda, em qualquer caso, que o documento seja capaz de, por si só,
assegurar o pronunciamento judicial favorável ao autor da
rescisória" (AR 5.254/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do
CPC/2015 "pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da
norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal
da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir,
entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual
Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Relator Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/12/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a ação rescisória
fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um
fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato
efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável
que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre
o fato" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 7/3/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** A firme jurisprudência do STJ é no sentido de que a pretensão
rescisória fundada em dolo da parte vencedora "exige que a decisão a
ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte
vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a
atuação da parte prejudicada, o que não ocorrerá se os demais
elementos dos autos confirmarem o acerto da decisão rescindenda" (AR
5.223/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
25/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ entende que "a ação rescisória não é
instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão
rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou
complementá-las" (AR 6.052/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14/2/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e,
em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO,
VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL, ERRO DE FATO E DOLO.
RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS
FATOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o documento
novo, apto a amparar o pedido rescisório, é aquele que já existia ao
tempo da sentença rescindenda, mas não pode ser utilizado pela
parte interessada na demanda originária, seja porque ignorava a sua
existência, seja porque dele não pode fazer uso em tempo. Exige-se,
ainda, em qualquer caso, que o documento seja capaz de, por si só,
assegurar o pronunciamento judicial favorável ao autor da
rescisória" (AR 5.254/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/5/2022).
2. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do
CPC/2015 "pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da
norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal
da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir,
entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual
Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Relator Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/12/2019).
3. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a ação rescisória
fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um
fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato
efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável
que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre
o fato" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 7/3/2024).
4. A firme jurisprudência do STJ é no sentido de que a pretensão
rescisória fundada em dolo da parte vencedora "exige que a decisão a
ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte
vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a
atuação da parte prejudicada, o que não ocorrerá se os demais
elementos dos autos confirmarem o acerto da decisão rescindenda" (AR
5.223/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
25/8/2022).
5. A Segunda Seção do STJ entende que "a ação rescisória não é
instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão
rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou
complementá-las" (AR 6.052/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14/2/2023).
6. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e,
em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - ERRO DE
FATO - DOCUMENTO NOVO)
   STJ - <<AR 5254>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI)
   STJ - <<AgInt na AR 6562>>-DF, <<AgInt no AREsp 1741052>>-MT
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)
   STJ - <<AgInt na AR 6991>>-BA
(AÇÃO RESCISÓRIA - DOLO)
   STJ - <<AR 5223>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - PRESSUPOSTOS)
   STJ - <<AR 5310>>-SC, <<AR 5979>>-SE, <<AgInt na AR 7000>>-DF,
         <<AR 6068>>-SP, <<AgInt na AR 6975>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00003 INC:00005 INC:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 669291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60998/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2667882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153978/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2395483](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55698/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [AR 5.975 do STJ: ação rescisória e existência de dúvida objetiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5975/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.263 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6263/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.439 do STJ: ação rescisória e ação rescindenda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6439/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.474 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6474/) — Citação da mesma norma
