{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60958,"origem":"stj","sha256_origem":"c62f9c3c40444d8d11187f4853d1e2e221dad6d540f9207d6c5c7023d266c8c7","registro_original":{"id_fonte":"000875008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127397","numero_registro":"202201421665","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.\nRECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA.\nAUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO LITISPENDENTE EXTINTA SEM\nRESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA\nCORRENTE. COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO\nDOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A litispendência constitui pressuposto processual negativo que\nobsta a repropositura de demanda anteriormente ajuizada, ainda\npendente de análise, com o objetivo de assegurar a segurança das\nrelações jurídicas e evitar julgamentos contraditórios. Entretanto,\nnão subsiste a discussão sobre a existência ou não de litispendência\nse o primeiro processo ajuizado foi extinto, sendo de afastar-se,\nigualmente, ofensa à coisa julgada, já que a extinção não alcançou o\nexame do mérito.\n2. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado\ndo demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o\najuizamento da ação monitória (Súmula n. 247 do STJ).\n3. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do\natendimento dos pressupostos para o ajuizamento de ação monitória\ndemandaria análise de instrumento contratual e a incursão no acervo\nfático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000247"],"jurisprudencia_citada":"(LITISPENDÊNCIA - PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<RO 164>>-RO\n(LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PRIMEIRO PROCESSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 447177>>-GO, <<REsp 134958>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b78d64cb707b04accb08026798db2ce477230f11a804a669f5d8dbd67450b04c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c62f9c3c40444d8d11187f4853d1e2e221dad6d540f9207d6c5c7023d266c8c7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
