# Registro público: STJ — 2013204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0078146cb2c870c570d08fbf3b6199f24881ba51728fca6e79c67ef2075b2976

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. PRODUÇÃO DE PROVA
TÉCNICA. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação
de contas e não ocorre preclusão pro judicato em matéria probatória,
cabendo às instâncias ordinárias, destinatárias da prova, com base
no livre convencimento motivado, analisar soberanamente a
necessidade de sua produção. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. PRODUÇÃO DE PROVA
TÉCNICA. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
2. Não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação
de contas e não ocorre preclusão pro judicato em matéria probatória,
cabendo às instâncias ordinárias, destinatárias da prova, com base
no livre convencimento motivado, analisar soberanamente a
necessidade de sua produção. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
   STJ - <<REsp 1497831>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 908)
(PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1993387>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
