# Registro público: STJ — 2352298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60968/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2aa0e195893cc07f5ed20e5eab0a35f29f7ec53103d9e4611a2a5748aff4fd94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO
NAS RAZÕES FINAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO FATO CONSTITUTIVO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem asseverou que, nas razões finais
apresentadas pelo recorrido, não houve inovação apta a interferir no
contraditório entre as partes. Em verdade, o recorrido limitou-se a
realizar uma síntese das teses e provas constantes no processo.
- **Item 2 (texto oficial):** Não ocorre violação do art. 10 do CPC quando a decisão agravada
adota fundamentos jurídicos relacionados com a controvérsia
instaurada entre as partes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual concluiu, por meio da interpretação de
cláusulas contratuais e do conjunto probatório dos autos, que a
instituição financeira era apenas a beneficiária do seguro, e não a
contratante, de modo que não detinha legitimidade para acionar o
seguro-garantia. Aduziu, ainda, que não ficou caracterizado o fato
constitutivo do direito do autor, sendo inviável o pleito
indenizatório de danos materiais e morais. Incidência das Súmulas 5
e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO
NAS RAZÕES FINAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO FATO CONSTITUTIVO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, a Corte de origem asseverou que, nas razões finais
apresentadas pelo recorrido, não houve inovação apta a interferir no
contraditório entre as partes. Em verdade, o recorrido limitou-se a
realizar uma síntese das teses e provas constantes no processo.
2. Não ocorre violação do art. 10 do CPC quando a decisão agravada
adota fundamentos jurídicos relacionados com a controvérsia
instaurada entre as partes.
3. O Tribunal estadual concluiu, por meio da interpretação de
cláusulas contratuais e do conjunto probatório dos autos, que a
instituição financeira era apenas a beneficiária do seguro, e não a
contratante, de modo que não detinha legitimidade para acionar o
seguro-garantia. Aduziu, ainda, que não ficou caracterizado o fato
constitutivo do direito do autor, sendo inviável o pleito
indenizatório de danos materiais e morais. Incidência das Súmulas 5
e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
