{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6097,"origem":"stj","sha256_origem":"477411e8ccb07e035ea6d5b144abb2a1129502dcacc12eadf1172c8c0ab208ba","registro_original":{"id_fonte":"000817523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"720431","numero_registro":"202200233773","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO\nPOSTERIOR.  UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTO APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A negativa da a minorante do tráfico privilegiado com\nfundamento em condenação por fato posterior ao apurado nos presentes\nautos constitui flagrante violação ao art. 33, §4º, da Lei\n11.343/06, uma vez que \"A condenação, ainda que definitiva, por fato\nposterior ao delito em apreço não é elemento idôneo para justificar\nqualquer alteração na pena aplicada [...], seja majorando sua\nquantidade na primeira ou na segunda fase da dosimetria, agravando o\nregime prisional ou impedindo a aplicação do art. 44 do Código\nPenal\" (HC n. 534.671/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nDJe de 19/11/2019).\nIII - In casu, o afastamento da redutora capitulada no parágrafo 4º,\ndo art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi estabelecido com base na\nexistência de uma condenação transitada em julgado, pelo mesmo\ncrime, por fato ocorrido posteriormente ao delito em apreço,\nfundamento em desacordo com a jurisprudência desta Corte.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR - UTILIZAÇÃO PARA\nAFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 534671>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d8004b67bf5f67e47dc432296fb7a79072366205e7e8f5a492ed6932ac84266e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
