{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60979,"origem":"stj","sha256_origem":"7aee4b11a57fafd2df6300f34535ffed73cdd2359eb2bdd5b30d676f78c9132f","registro_original":{"id_fonte":"000875029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2472631","numero_registro":"202303348806","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nCIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.\nNÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ.\nAGRAVO  INTERNO DESPROVIDO.\n1. Tema repetitivo n. 1.132: \"Para a comprovação da mora nos\ncontratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio\nde notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no\ninstrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer\nseja pelo próprio destinatário, quer por terceiros\" (REsp\n1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,\nSEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).\n2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não\nfoi constituído em mora, sob o fundamento de que \"(...) depreende-se\ndos documentos que instruíram a petição inicial dos autos\noriginários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido\nendereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado\nentre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para\nentrega\".\n3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a\naplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso\nespecial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação\nextrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no\ncontrato.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3a7609d216f42856db775fe31445aa406b2cdf2226bbb06746789180ca464a63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
