# Registro público: STJ — 2472631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7aee4b11a57fafd2df6300f34535ffed73cdd2359eb2bdd5b30d676f78c9132f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ.
AGRAVO  INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos
contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio
de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no
instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer
seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp
1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não
foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se
dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos
originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido
endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado
entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para
entrega".
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a
aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso
especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação
extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no
contrato.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ.
AGRAVO  INTERNO DESPROVIDO.
1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos
contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio
de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no
instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer
seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp
1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).
2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não
foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se
dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos
originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido
endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado
entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para
entrega".
3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a
aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso
especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação
extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no
contrato.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
