# Registro público: STJ — 730481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed5ef018d3b9ddd5fbb7b49f8fd1279ea7ac4d0a08bb312dd93b89702edd3e60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NÃO SOMENTE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (527,38g DE COCAÍNA E CRACK E 2.859,69G DE MACONHA), MAS NAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APREENSÃO DE PETRECHOS - BALANÇA DE PRECISÃO, 43 FOLHAS DE ADESIVOS SINALIZADORES E R$ 2.714,00 EM DINHEIRO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS . CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. CONSTRANGI…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE  DIMINUIÇÃO DO §
4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO
NÃO SOMENTE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (527,38g
DE COCAÍNA E CRACK E 2.859,69G DE MACONHA), MAS NAS DEMAIS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APREENSÃO DE PETRECHOS - BALANÇA DE
PRECISÃO, 43 FOLHAS DE ADESIVOS SINALIZADORES E R$ 2.714,00 EM
DINHEIRO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS .
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organização criminosa.
III - In casu, v. acórdão impugnado fundamentou o afastamento do
tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que a paciente
se dedicava a atividades criminosas (traficância), em razão não
somente da expressiva quantidade de drogas apreendidas (527,38g de
cocaína e crack e 2.859,69g de maconha), mas também nas demais
circunstâncias da apreensão e da prisão em flagrante do paciente
(apreensão de petrechos - balança de precisão, 43 folhas de adesivos
sinalizadores utilizados para colar nas embalagens das drogas e R$
2.714,00 em dinheiro), elementos aptos a justificar o afastamento da
redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois
demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas".
IV -  No que tange ao regime inicial para resgate da reprimenda,
houve fundamentação idônea à fixação do regime fechado, mais
gravoso, lastreada na quantidade e natureza de entorpecentes
apreendidos com o paciente, utilizada, inclusive, para exasperar a
pena-base, em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do
art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42
da Lei n. 11.343/06, ficando, mantido o quantum de pena,
prejudicado o pleito de substituição da pena corpórea por
restritivas de direitos.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS -
PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS EVIDENCIADORES DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE
CRIMININOSA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - AFASTAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 658848>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1961867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3255/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
