# Registro público: STJ — 2067458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6abb17dc0506d95a220f1ea9f76dc77a77f9b11dd78e891712b9c45f7aee4fed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM
DEBEATUR. INCONTROVÉRSIA. LIQUIDEZ. PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA DO
JULGADO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA.
POSSIBILIDADE. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚM. 83/STJ.  RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor
reconhece e expressamente declara como devida representa a parte
líquida da condenação, e como tal pode ser exigida desde logo.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ prestigia o comando do art. 509, § 1º, do
CPC/2015, segundo o qual, "[q]uando na sentença houver uma parte
líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover
simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a
liquidação desta".
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de
Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida, entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos
pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3.1. Na espécie, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais foi atribuída à recorrente em razão de ter sucumbido na
fase de conhecimento, conclusão que se alinha ao entendimento
firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 671/STJ.
3.2. Além disso, o acórdão recorrido pontuou que a agravante
pleiteou a realização de perícia para a apuração do valor devido, de
modo que responsável pelo pagamento dos respectivos honorários
periciais na forma do que prevê o art. 95, caput, do CPC/2015.
Precedentes do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM
DEBEATUR. INCONTROVÉRSIA. LIQUIDEZ. PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA DO
JULGADO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA.
POSSIBILIDADE. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚM. 83/STJ.  RECURSO
DESPROVIDO.
1. Na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor
reconhece e expressamente declara como devida representa a parte
líquida da condenação, e como tal pode ser exigida desde logo.
2. A jurisprudência do STJ prestigia o comando do art. 509, § 1º, do
CPC/2015, segundo o qual, "[q]uando na sentença houver uma parte
líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover
simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a
liquidação desta".
3. Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de
Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida, entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos
pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3.1. Na espécie, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais foi atribuída à recorrente em razão de ter sucumbido na
fase de conhecimento, conclusão que se alinha ao entendimento
firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 671/STJ.
3.2. Além disso, o acórdão recorrido pontuou que a agravante
pleiteou a realização de perícia para a apuração do valor devido, de
modo que responsável pelo pagamento dos respectivos honorários
periciais na forma do que prevê o art. 95, caput, do CPC/2015.
Precedentes do STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento do dia 04/06/2024, por votação
unânime, conhecer parcialmente do recurso, e, nessa parte, negar-lhe
provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art95

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCOMITÂNCIA - LIQUIDAÇÃO DA PARTE
ILÍQUIDA - CUMPRIMENTO DA PARTE LÍQUIDA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1678056>>-MG, <<REsp 1750598>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1605562>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 1550726>>-RJ
(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS -
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR)
   STJ - <<REsp 1274466>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 671, 672,
871),
         <<REsp 1821048>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00095 ART:00509 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art509_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art95](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art95)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3117890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153073/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2979969](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123602/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2039111](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49306/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.067.458 do STJ: título judicial e quantum debeatur](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2067458/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.083.114 do STJ: liquidação/cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2083114/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.132.207 do STJ: cumprimento de sentença e perícia contábil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2132207/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.188.605 do STJ: execução de honorários](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188605/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.201.830 do STJ: ação revisional e cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2201830/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.256.655 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2256655/) — Citação da mesma norma
