{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6099,"origem":"stj","sha256_origem":"3703e650a7529f275274ad63c2fa82ece3a36ad44a9d4859ae7bc687eeddb08d","registro_original":{"id_fonte":"000817525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"738013","numero_registro":"202201192970","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA.  REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/2006. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de\ndireitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,\nnão se dedique às atividades criminosas nem integre organização\ncriminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para\no percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como\nas demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na\ndefinição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência\nda minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico\nde entorpecentes.\nIII - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante\nilegalidade, eis que a não aplicação da redutora capitulada no\nparágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06, foi estabelecida sem a\ndevida fundamentação, pois a apreensão de grande quantidade de\nentorpecentes e o fato da paciente não exercer profissão lícita, sem\nremissão às peculiaridades do caso em comento, não demonstram que a\npaciente se dedicava às atividades ilícitas ou que integrava\norganização criminosa. Assim, tem-se a possibilidade de aplicação da\ncausa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei n.\n11.343/06, no patamar de 1/3 (um terço), ante a grande quantidade de\nentorpecentes apreendidos.\nIV - Considerando a primariedade da paciente e o quantum de pena\nestabelecido, forçoso concluir que faz jus ao regime aberto para\ninício de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea c, e §\n3º, do Estatuto Penal, bem como de acordo com o entendimento\nconstante das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e\nda Súmula n. 440 desta Corte Superior.\nV - O Pretório Excelso, nos termos da r. decisão proferida por\nocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, ao considerar\ninconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de\nliberdade em restritivas de direitos, contida no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/06 (cuja execução foi suspensa pelo Senado Federal por\nmeio da Resolução n. 5 de 16/2/2012), permitiu a concessão da\nbenesse aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que\npreenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal, como\nno presente caso.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dffff79bb7344e2592c592212276826e9df2a8e73194d7c5bdbdb033fafbdb15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
