# Registro público: STJ — 990932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a303ba6dd74b8bb051f59f460144a19d61eb1aea6a5f86acb9c65650e6dfa42e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA
TABELA PRICE COMO CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211 DO STJ. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado,
respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu
convencimento" (AgRg no AREsp 121.314/PI, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, Julgado Em 07/05/20, julgado em 07/05/20,
DJe de 21/05/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para
concluir que a prova pericial seria imprescindível para o deslinde
da questão e que a sua repulsa incorreria em cerceamento de defesa,
demandaria o revolvimento fático-probatório do autos, o que encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento, em sede de
recurso representativo da controvérsia, de que "a análise acerca da
legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato -
passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização
de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou
anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo
qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em
razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp
1.124.552/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para
concluir que houve a devolução do imóvel em momento anterior à
procedência da ação de rescisão contratual, demandaria a análise de
provas e fatos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em
razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA
TABELA PRICE COMO CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211 DO STJ. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
7 DO STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. "Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado,
respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu
convencimento" (AgRg no AREsp 121.314/PI, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, Julgado Em 07/05/20, julgado em 07/05/20,
DJe de 21/05/2013).
3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para
concluir que a prova pericial seria imprescindível para o deslinde
da questão e que a sua repulsa incorreria em cerceamento de defesa,
demandaria o revolvimento fático-probatório do autos, o que encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
4. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento, em sede de
recurso representativo da controvérsia, de que "a análise acerca da
legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato -
passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização
de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou
anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo
qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em
razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp
1.124.552/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015).
5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
6. No caso, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para
concluir que houve a devolução do imóvel em momento anterior à
procedência da ação de rescisão contratual, demandaria a análise de
provas e fatos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em
razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art330, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art420

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1726601>>-RS
(PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 566307>>-RS, <<AgRg no AREsp 336893>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 121314>>-PI
(DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2438495>>-MS
(CONTRATO BANCÁRIO - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<REsp 1124552>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 572)

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00330 ART:00420

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art330](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art330)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art420](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art420)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5780/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art420
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1494655](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5288/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art330
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1430286](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14601/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art330
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
