# Registro público: STJ — 2441922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 499db729a5a6a4c57af0afaa45156b7fbec689da41abb146c6236f11ee2876d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO PREVISTO
NA LEI 9.514/97. INAPLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO
PROMITENTE-VENDEDOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM SUA
INTEGRALIDADE. SÚMULA 543/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a existência
de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda
não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei
nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor
fiduciário" (REsp 1.739.994/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento pacificado no STJ, sedimentado na Súmula 543, é de
que, nas hipóteses em que se tratar de rescisão de contrato de
compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do
promitente-vendedor, a devolução das parcelas pagas deve ocorrer em
sua integralidade (AgInt no AREsp 2.151.315/SP, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
30/11/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO PREVISTO
NA LEI 9.514/97. INAPLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO
PROMITENTE-VENDEDOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM SUA
INTEGRALIDADE. SÚMULA 543/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a existência
de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda
não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei
nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor
fiduciário" (REsp 1.739.994/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021).
2. O entendimento pacificado no STJ, sedimentado na Súmula 543, é de
que, nas hipóteses em que se tratar de rescisão de contrato de
compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do
promitente-vendedor, a devolução das parcelas pagas deve ocorrer em
sua integralidade (AgInt no AREsp 2.151.315/SP, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
30/11/2023).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
