{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61,"origem":"stj","sha256_origem":"ce8f9eba378c87d541a8b2325b099f7bdbf39462ea6cd6f256886eaf440d893b","registro_original":{"id_fonte":"000813009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1118958","numero_registro":"200900114733","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRATAMENTO DE\nSAÚDE. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS\nENTES PÚBLICOS. JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.\nANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma\nconstitucional, razão pela qual o pleito não pode ser conhecido\nrelativamente à apontada ofensa aos dispositivos da Constituição\nFederal.\n2. O Tribunal de origem, ao decidir pela existência de\nresponsabilidade solidária e legitimidade passiva do ente estadual\nna ação de medicamentos, alinhou-se à jurisprudência dominante sobre\no tema, segundo a qual \"é solidária a obrigação dos entes da\nFederação em promover os atos indispensáveis à concretização do\ndireito à saúde, razão pela qual a União, os Estados, os Municípios\ne o Distrito Federal são partes legítimas para figurar no polo\npassivo de ações voltadas à concretização do direito à saúde,\nisolada ou conjuntamente, competindo à autoridade judicial\ndirecionar o cumprimento conforme as regras de repartição de\ncompetências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus\nfinanceiro\" (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.097.812/RS,\nRel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe\n27/8/2021).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"3c84cd1ebe1e32f8c0f207087c1380673e0ede58bb6cdfc27c1f073067f5e319","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
