# Registro público: STJ — 1118958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce8f9eba378c87d541a8b2325b099f7bdbf39462ea6cd6f256886eaf440d893b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRATAMENTO DE
SAÚDE. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES PÚBLICOS. JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em recurso especial não cabe invocar violação a norma
constitucional, razão pela qual o pleito não pode ser conhecido
relativamente à apontada ofensa aos dispositivos da Constituição
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao decidir pela existência de
responsabilidade solidária e legitimidade passiva do ente estadual
na ação de medicamentos, alinhou-se à jurisprudência dominante sobre
o tema, segundo a qual "é solidária a obrigação dos entes da
Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do
direito à saúde, razão pela qual a União, os Estados, os Municípios
e o Distrito Federal são partes legítimas para figurar no polo
passivo de ações voltadas à concretização do direito à saúde,
isolada ou conjuntamente, competindo à autoridade judicial
direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de
competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus
financeiro" (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.097.812/RS,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe
27/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRATAMENTO DE
SAÚDE. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES PÚBLICOS. JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma
constitucional, razão pela qual o pleito não pode ser conhecido
relativamente à apontada ofensa aos dispositivos da Constituição
Federal.
2. O Tribunal de origem, ao decidir pela existência de
responsabilidade solidária e legitimidade passiva do ente estadual
na ação de medicamentos, alinhou-se à jurisprudência dominante sobre
o tema, segundo a qual "é solidária a obrigação dos entes da
Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do
direito à saúde, razão pela qual a União, os Estados, os Municípios
e o Distrito Federal são partes legítimas para figurar no polo
passivo de ações voltadas à concretização do direito à saúde,
isolada ou conjuntamente, competindo à autoridade judicial
direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de
competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus
financeiro" (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.097.812/RS,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe
27/8/2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
