{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":610,"origem":"stj","sha256_origem":"0bb6f3da42def4020555b82ce981ba9bd34d23af9bf6b766ba96b3d490c1d68d","registro_original":{"id_fonte":"000813864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1775547","numero_registro":"201802674070","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA\nRURAL HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BAIXA  DA HIPOTECA. AUSÊNCIA\nDE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO CONTRÁRIA À\nREALIDADE DOS FATOS POR ELE MESMO RECONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE\nNULIDADE DA EXECUÇÃO.\n1. A baixa da hipoteca em face de acordo celebrado entre devedor,\ncredor e terceiro não constitui quitação da obrigação principal,\nnotadamente quando o terceiro adquirente e o devedor/executado\nreconhecem que os valores adimplidos diretamente ao banco o seriam\ncomo pagamento parcial a amortizar o débito exequendo.\n2. A hipoteca é assessória ao contrato principal. Se este\nextinguir-se, tem-se por extinta a garantia. O contrário, no\nentanto, não se sustenta, pois a garantia poderá ser extinguir, sem\nque a dívida, todavia, esteja quitada, bastando que as partes assim\no consintam.\n3. Não sendo o caso de incidência de presunção legal, apenas a\ndemonstração de expressa quitação da obrigação principal há de\nresultar na extinção da execução em relação ao remanescente, o que\nde modo algum se reconheceu no acórdão recorrido, máxime não ter o\ntítulo, com o pagamento parcial, perdido a sua liquidez.\n4. Caso concreto em que houve o pagamento parcial com baixa do\ngravame do imóvel em favor do terceiro adimplente, devendo a\nexecução prosseguir em relação ao saldo devedor remanescente, agora\nsem a garantia hipotecário inicialmente constituída.\n5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1513263>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d7c4843f7db0c1d87d6b103ce49f53100d15c7a86b998837a4ec9366ed420522","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
