# Registro público: STJ — 1775547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/610/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bb6f3da42def4020555b82ce981ba9bd34d23af9bf6b766ba96b3d490c1d68d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA
RURAL HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BAIXA  DA HIPOTECA. AUSÊNCIA
DE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO CONTRÁRIA À
REALIDADE DOS FATOS POR ELE MESMO RECONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE DA EXECUÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A baixa da hipoteca em face de acordo celebrado entre devedor,
credor e terceiro não constitui quitação da obrigação principal,
notadamente quando o terceiro adquirente e o devedor/executado
reconhecem que os valores adimplidos diretamente ao banco o seriam
como pagamento parcial a amortizar o débito exequendo.
- **Item 2 (texto oficial):** A hipoteca é assessória ao contrato principal. Se este
extinguir-se, tem-se por extinta a garantia. O contrário, no
entanto, não se sustenta, pois a garantia poderá ser extinguir, sem
que a dívida, todavia, esteja quitada, bastando que as partes assim
o consintam.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo o caso de incidência de presunção legal, apenas a
demonstração de expressa quitação da obrigação principal há de
resultar na extinção da execução em relação ao remanescente, o que
de modo algum se reconheceu no acórdão recorrido, máxime não ter o
título, com o pagamento parcial, perdido a sua liquidez.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso concreto em que houve o pagamento parcial com baixa do
gravame do imóvel em favor do terceiro adimplente, devendo a
execução prosseguir em relação ao saldo devedor remanescente, agora
sem a garantia hipotecário inicialmente constituída.
- **Item 5 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA
RURAL HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BAIXA  DA HIPOTECA. AUSÊNCIA
DE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO CONTRÁRIA À
REALIDADE DOS FATOS POR ELE MESMO RECONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
1. A baixa da hipoteca em face de acordo celebrado entre devedor,
credor e terceiro não constitui quitação da obrigação principal,
notadamente quando o terceiro adquirente e o devedor/executado
reconhecem que os valores adimplidos diretamente ao banco o seriam
como pagamento parcial a amortizar o débito exequendo.
2. A hipoteca é assessória ao contrato principal. Se este
extinguir-se, tem-se por extinta a garantia. O contrário, no
entanto, não se sustenta, pois a garantia poderá ser extinguir, sem
que a dívida, todavia, esteja quitada, bastando que as partes assim
o consintam.
3. Não sendo o caso de incidência de presunção legal, apenas a
demonstração de expressa quitação da obrigação principal há de
resultar na extinção da execução em relação ao remanescente, o que
de modo algum se reconheceu no acórdão recorrido, máxime não ter o
título, com o pagamento parcial, perdido a sua liquidez.
4. Caso concreto em que houve o pagamento parcial com baixa do
gravame do imóvel em favor do terceiro adimplente, devendo a
execução prosseguir em relação ao saldo devedor remanescente, agora
sem a garantia hipotecário inicialmente constituída.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1513263>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
