{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6100,"origem":"stj","sha256_origem":"3b20e41fa368f1ead887c527a984b139fd4839420900ae007736a873c742379e","registro_original":{"id_fonte":"000817526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"738308","numero_registro":"202201213990","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO\nDE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO.\nCONCLUSÃO DE QUE O AGENTE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nNATUREZA DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE \"MULA\". FUNDAMENTAÇÃO\nINIDÔNEA. AUSÊNCIA DE REMISSÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO\nDELITO. UTILIZAÇÃO DO VETOR QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NA PRIMEIRA\nE TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da\ndosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do\nconjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale\ndizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a\n?dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade\" (HC n. 400.119/RJ,\nQuinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de\n1º/8/2017).\nII - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de\ndireitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,\nnão se dedique às atividades criminosas nem integre organização\ncriminosa. Na ausência de indicação, pelo legislador, das balizas\npara o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como\nas demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na\ndefinição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência\nda minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico\nde entorpecentes.\nIII - A Terceira Seção do STJ, instada pela afetação do HC\n725.534/SP, em recentíssima decisão (27/04/2022), revitalizou o\nentendimento pretérito desta Corte, sobre a possibilidade de\nvaloração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto\npara a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006\n(alternativamente, a critério do magistrado), neste último caso\nainda que sejam os únicos elementos aferidos. Nesse sentido: AgRg no\nHC n. 733.917/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de\n06/05/2022.\nIV - A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga\napreendida na primeira e terceira fases da dosimetria, configura bis\nin idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão\ngeral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n.\n712).\nV - Conforme a jurisprudência desta Corte, \"o fato de o agente haver\natuado como 'mula' no transporte da droga não pode - como numa\nrelação, pura e simples, de causa e efeito - levar à conclusão de\nque seria integrante de organização criminosa e, como tal, não\nmerecedor da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º\ndo art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A diferenciação deve ser feita,\ninequivocamente, caso a caso, com base em elementos objetivos e\nconcretos dos autos\" (REsp n. 1.365.002/MS, Sexta Turma, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, DJe de 11/09/2017).\nVI - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante\nilegalidade, eis que a não aplicação da redutora capitulada no\nparágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi estabelecida sem a\ndevida fundamentação, pois a conclusão de que o paciente se dedicava\nàs atividades criminosas embasou-se na quantidade de entorpecentes\napreendida (468 kg - quatrocentos e sessenta e oito - quilogramas de\nmaconha) - elemento valorado na primeira fase da dosimetria,\nincorrendo em indevido bis in idem -, e na circunstância de que o\nacusado teria atuado como \"mula\", sem qualquer remissão às demais\npeculiaridades do caso concreto.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - FIXAÇÃO\nDA PENA-BASE E MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA -\nPOSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DE FORMA ALTERNATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 733917>>-SP,\n         <<HC 725534>>-SP\n(VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - FIXAÇÃO\nDA PENA-BASE E MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - UTILIZAÇÃO\nCONCOMITANTE - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 658848>>-SP\n   STF - [[RE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 712)\n(TRÁFICO DE DROGAS - CONDIÇÃO DE MULA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<REsp 1365002>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cbf0bd3c49909c76f4d45ed0cf2aac0c9b5f4965202924ec736414b6948f0c75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
