# Registro público: STJ — 1715622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77b34dbfbf357b7b34e3611b270e8cea7af30c542be02bb79485cbca645d59b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 26 DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ARTS. 375 E 479
DO CPC/2015 E A ART. 500, § 3º, DO CC/2002. REINTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos
prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à
incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Relator MINISTRO RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal estadual assentou que, em relação ao "(...)
prejuízo decorrente da diferença da metragem da área do imóvel,
afiro que a tutela jurisdicional postulada veicula nítida demanda de
natureza indenizatória em decorrência de inadimplemento contratual,
atraindo para a hipótese a incidência de prazo prescricional de 10
(dez) anos previsto no art. 205, do Código Civil, conforme
jurisprudência do colendo STJ".
- **Item 3 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável
tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 26 DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ARTS. 375 E 479
DO CPC/2015 E A ART. 500, § 3º, DO CC/2002. REINTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos
prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à
incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Relator MINISTRO RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
2. No caso, o Tribunal estadual assentou que, em relação ao "(...)
prejuízo decorrente da diferença da metragem da área do imóvel,
afiro que a tutela jurisdicional postulada veicula nítida demanda de
natureza indenizatória em decorrência de inadimplemento contratual,
atraindo para a hipótese a incidência de prazo prescricional de 10
(dez) anos previsto no art. 205, do Código Civil, conforme
jurisprudência do colendo STJ".
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável
tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
