# Registro público: STJ — 1820674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61005/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c776c08a156fc9ddf3c521394baff4132105e716272cb292252ddfc86ed4c4a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875181
- **Número de registro na fonte:** 202100095563
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA. FATO
NOVO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. GUARDA
COMPARTILHADA. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE GENITORES. IMPOSSIBILIDADE.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é
possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso
especial por carecer o tema do requisito indispensável de
prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de
instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de
06/08/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, embora a guarda compartilhada
seja a regra, e um ideal a ser buscado em prol do bem-estar dos
filhos, existem casos nos quais, em razão da elevada animosidade e
beligerância entre os genitores, sua adoção não é recomendada por
não representar o melhor interesse da criança. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão recorrido reconheceu expressamente a
capacidade da genitora para exercer a guarda unilateral da criança,
com preponderância sobre o genitor, e afastou a possibilidade de
adoção da guarda compartilhada em razão da litigiosidade vivida
entre os pais e da inexistência de diálogo salutar na tomada de
decisões a favor da criança. Para se alterar tal conclusão, seria
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento
vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em virtude do caráter "rebus sic stantibus" da decisão relativa à
guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser
futuramente modificado caso comprovada, em ação própria a este fim,
eventual alteração do comportamento das partes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA. FATO
NOVO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. GUARDA
COMPARTILHADA. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE GENITORES. IMPOSSIBILIDADE.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é
possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso
especial por carecer o tema do requisito indispensável de
prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de
instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de
06/08/2015).
2. Conforme entendimento desta Corte, embora a guarda compartilhada
seja a regra, e um ideal a ser buscado em prol do bem-estar dos
filhos, existem casos nos quais, em razão da elevada animosidade e
beligerância entre os genitores, sua adoção não é recomendada por
não representar o melhor interesse da criança. Precedentes.
3. Na hipótese, o acórdão recorrido reconheceu expressamente a
capacidade da genitora para exercer a guarda unilateral da criança,
com preponderância sobre o genitor, e afastou a possibilidade de
adoção da guarda compartilhada em razão da litigiosidade vivida
entre os pais e da inexistência de diálogo salutar na tomada de
decisões a favor da criança. Para se alterar tal conclusão, seria
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento
vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Em virtude do caráter "rebus sic stantibus" da decisão relativa à
guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser
futuramente modificado caso comprovada, em ação própria a este fim,
eventual alteração do comportamento das partes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FATO NOVO - ALEGAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2079220>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2243223>>-PR
(GUARDA COMPARTILHADA - RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE GENITORES - MELHOR
INTERESSE DA CRIANÇA)
   STJ - <<REsp 1888868>>-DF, <<AgInt no AREsp 2208536>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2159803>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2024233>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1927903>>-PR, <<REsp 1838271>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** c776c08a156fc9ddf3c521394baff4132105e716272cb292252ddfc86ed4c4a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** c776c08a156fc9ddf3c521394baff4132105e716272cb292252ddfc86ed4c4a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1820674 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c776c08a156fc9ddf3c521394baff4132105e716272cb292252ddfc86ed4c4a0
- **SHA-256 do comentário:** e5dfc97e5b31645caca1445e713dc2bcd078354d166e50218b16c817f6457a66
