# Registro público: STJ — 2004822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 866f9cef4eb18c73148d79a2daca6d8fbcb3141391eaac84cb32ea42af1532b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875259
- **Número de registro na fonte:** 202201560613
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE
CONDOMÍNIO DE UNIDADE IMÓVEL - RECONVENÇÃO OBJETIVANDO O REEMBOLSO
DE DESPESAS EFETUADAS POR APENAS UM DOS COPROPRIETÁRIOS DE
APARTAMENTO HERDADO POR VÁRIOS SUCESSORES - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO RECONVINTE PARA AFASTAR
O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES PRETENDENDO FAZER CONSTAR QUE O RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA O JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO NÃO ENSEJA A
REABERTURA DO CAPÍTULO AUTÔNOMO ATINENTE AO PEDIDO PRINCIPAL DE
EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso manejado não demonstra existir no julgado quaisquer dos
vícios constantes do artigo 1022 do CPC, limitando-se a parte a
arguir a necessidade de integralização do julgado para melhor
explicitação acerca de ponto que considera necessário tornar preciso
atinente à determinação de retorno dos autos à origem para o
julgamento do pedido apresentado na reconvenção não alterar o quanto
já decidido no feito principal relativamente à extinção do
condomínio.
- **Item 2 (texto oficial):** Afigura-se desnecessário adentrar em minúcias acerca da questão,
dado que as partes estão concordes com a extinção de condomínio, não
tendo havido qualquer irresignação acerca do capítulo autônomo e
específico da sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE
CONDOMÍNIO DE UNIDADE IMÓVEL - RECONVENÇÃO OBJETIVANDO O REEMBOLSO
DE DESPESAS EFETUADAS POR APENAS UM DOS COPROPRIETÁRIOS DE
APARTAMENTO HERDADO POR VÁRIOS SUCESSORES - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO RECONVINTE PARA AFASTAR
O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES PRETENDENDO FAZER CONSTAR QUE O RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA O JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO NÃO ENSEJA A
REABERTURA DO CAPÍTULO AUTÔNOMO ATINENTE AO PEDIDO PRINCIPAL DE
EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO.
1. O recurso manejado não demonstra existir no julgado quaisquer dos
vícios constantes do artigo 1022 do CPC, limitando-se a parte a
arguir a necessidade de integralização do julgado para melhor
explicitação acerca de ponto que considera necessário tornar preciso
atinente à determinação de retorno dos autos à origem para o
julgamento do pedido apresentado na reconvenção não alterar o quanto
já decidido no feito principal relativamente à extinção do
condomínio.
2. Afigura-se desnecessário adentrar em minúcias acerca da questão,
dado que as partes estão concordes com a extinção de condomínio, não
tendo havido qualquer irresignação acerca do capítulo autônomo e
específico da sentença.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 866f9cef4eb18c73148d79a2daca6d8fbcb3141391eaac84cb32ea42af1532b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2004822 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 866f9cef4eb18c73148d79a2daca6d8fbcb3141391eaac84cb32ea42af1532b5
- **SHA-256 do comentário:** 496dc736b8940e1fa324ce5eb1d566163930cab4f88e022b80e78047f733620b
