# Registro público: STJ — 2031632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68d5a8c60520a5151cc94512cc618a44451b4cac372aca4fff74a68018267f7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE
SONEGADOS. VIOLAÇÃO LITERAL. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do
referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de
matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de
algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Demonstrado que o autor da ação rescisória teve conhecimento do
ajuizamento da ação de sonegados e acompanhou ativamente toda a
instrução do feito, mas não indicou prejuízo algum em razão em razão
da ausência da formação de litisconsórcio  naqueles autos tem
aplicação do princípio pelo qual não se declara nulidade na ausência
de prejuízo dela decorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** O  acórdão rescindendo, a partir do exame das provas dos autos,
concluiu que os imóveis rurais em discussão na ação de sonegados
integravam o patrimônio do falecido, diante da constatação de que o
ora agravante fez a transferência para o seu nome dez anos após
óbito e, ainda, que não comprovou ter efetivado nenhum pagamento
pelos referidos bens.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do STJ considera que a ação
rescisória não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da
decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as
provas produzidas nos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE
SONEGADOS. VIOLAÇÃO LITERAL. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
1. A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do
referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de
matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de
algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual.
Precedentes.
2. Demonstrado que o autor da ação rescisória teve conhecimento do
ajuizamento da ação de sonegados e acompanhou ativamente toda a
instrução do feito, mas não indicou prejuízo algum em razão em razão
da ausência da formação de litisconsórcio  naqueles autos tem
aplicação do princípio pelo qual não se declara nulidade na ausência
de prejuízo dela decorrente.
3. O  acórdão rescindendo, a partir do exame das provas dos autos,
concluiu que os imóveis rurais em discussão na ação de sonegados
integravam o patrimônio do falecido, diante da constatação de que o
ora agravante fez a transferência para o seu nome dez anos após
óbito e, ainda, que não comprovou ter efetivado nenhum pagamento
pelos referidos bens.
4. A jurisprudência consolidada do STJ considera que a ação
rescisória não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da
decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as
provas produzidas nos autos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍCIO - BOA-FÉ
PROCESSUAL)
   STJ - <<REsp 2000959>>-SP, <<REsp 1637515>>-AM,
         <<REsp 1830821>>-PE, <<AR 5233>>-RS
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt na TutPrv no AREsp 1671206>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1835319>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt na AR 4821>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
