# Registro público: STJ — 2354591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a523e8b7466511e7d146f216b1e0691db2ab5b8022f96bf6f7b67e10f02441f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA PELA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO
IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui
pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o
disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" (REsp 1.601.575/PR,
relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de
23.8.2016). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do
direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir,
portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do
saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito
subjetivo em si mesmo" (REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA PELA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO
IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui
pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o
disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" (REsp 1.601.575/PR,
relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de
23.8.2016). Precedentes.
2. "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do
direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir,
portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do
saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito
subjetivo em si mesmo" (REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017). Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1418

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - QUITAÇÃO -
PRESCRIÇÃO - DIREITO SUBJETIVO EM SI)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1816356>>-ES,
         <<AgInt no REsp 2090429>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01418

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1418](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1418)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2231032](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141841/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1418
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2196855](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128826/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1418
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1995732](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128808/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1418
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
