{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6102,"origem":"stj","sha256_origem":"65a3f29e65791edb61b4cc24cd20cee5d57c336865dcedfec36e017b8fea289a","registro_original":{"id_fonte":"000817528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740461","numero_registro":"202201341093","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME\nFECHADO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRA VO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII -Ressalvadas hipóteses excepcionais, é descabido o instrumento\nheróico, sob pena de ensejar supressão de instância, a teor da\nSúmula 691/STF, que dispõe, in verbis: \"Não compete ao Supremo\nTribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão\ndo Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,\nindefere a liminar.\"\nIII - Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante\nilegalidade, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a\nsuplantação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo\nTribunal Federal, situação que não ocorreu na espécie, uma vez que o\nJuízo sentenciante bem fundamentou a fixação do regime mais\ngravoso, ante apreensão de 1,350 gramas de cocaína, na forma de\ncrack.\nIV - A gravidade concreta do delito, evidenciada pela elevada\nquantidade de droga apreendida, justifica o estabelecimento do\nregime inicial fechado.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art1_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:A PAR:00003 ART:00059","LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS\n        ART:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 721556>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7949e2bf6cf6f08c80edf0aba057e86d8eec0e980e8b74efda46cc7424991bee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
