# Registro público: STJ — 2175977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba9a1cb95b548deea3fc2dab8ae7875cd6f2f0188c99869f5d9755e90974be20

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875271
- **Número de registro na fonte:** 202202271854
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM FASE DE
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PARA
LEVANTAMENTO DE VALORES NA ORIGEM. QUESTÃO DECIDIDA SEM OPORTUNA
IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APTA A ENSEJAR O SEU CONHECIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a alteração dos
parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de
violação à coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias de origem, com base no acervo probatório dos autos,
concluíram pela preclusão da questão alusiva à legitimidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A verificação da existência de sucumbência recíproca encontra
óbice na Súmula 7/STJ, por reexaminar matéria eminentemente fática.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM FASE DE
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PARA
LEVANTAMENTO DE VALORES NA ORIGEM. QUESTÃO DECIDIDA SEM OPORTUNA
IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APTA A ENSEJAR O SEU CONHECIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou
negativa de prestação jurisdicional.
2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a alteração dos
parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de
violação à coisa julgada.
3. As instâncias de origem, com base no acervo probatório dos autos,
concluíram pela preclusão da questão alusiva à legitimidade.
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. A verificação da existência de sucumbência recíproca encontra
óbice na Súmula 7/STJ, por reexaminar matéria eminentemente fática.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ba9a1cb95b548deea3fc2dab8ae7875cd6f2f0188c99869f5d9755e90974be20
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2175977 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba9a1cb95b548deea3fc2dab8ae7875cd6f2f0188c99869f5d9755e90974be20
- **SHA-256 do comentário:** 76bed00d8c6af412df522a6192c5b8e999bb3a00912c5975cf63edf35187529e
