# Registro público: STJ — 2349351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61024/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0d669bfc8fc36ccc0ef7234f352e491fe38cfeaab9e02f3576084f918eb7c07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA. ANUÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não
possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do
acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação. Incidência da
Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** "Para que a cessão de crédito seja eficaz em relação ao cedido,
basta que o cedente o notifique. Tratando-se de cessão contratual,
porém, é preciso que haja anuência do contratante cedido" (AgInt no
REsp n. 1.591.138/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA. ANUÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não
possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do
acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação. Incidência da
Súmula 284 do STF.
2. "Para que a cessão de crédito seja eficaz em relação ao cedido,
basta que o cedente o notifique. Tratando-se de cessão contratual,
porém, é preciso que haja anuência do contratante cedido" (AgInt no
REsp n. 1.591.138/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CESSÃO DE CRÉDITO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1591138>>-RS
(AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 2012478>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1985686>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
