# Registro público: STJ — 2406060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6612a26fa0ae3ebfb98594cb284f89a7ff4c7c61ddb6b62ffe2d462a8baa518

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875273
- **Número de registro na fonte:** 202302269124
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. ERRO
QUANTO À GUIA DE RECOLHIMENTO. RESOLUÇÃO 1/2014. PRECEDENTES.
DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recolhimento do preparo do recurso por meio de GRU simples (e
não GRU cobrança) somente é admissível até 15.8.2014, nos termos da
Resolução STJ 1/2014 e da jurisprudência desta Corte Superior.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo Interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. ERRO
QUANTO À GUIA DE RECOLHIMENTO. RESOLUÇÃO 1/2014. PRECEDENTES.
DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O recolhimento do preparo do recurso por meio de GRU simples (e
não GRU cobrança) somente é admissível até 15.8.2014, nos termos da
Resolução STJ 1/2014 e da jurisprudência desta Corte Superior.
Precedentes.
2. Agravo Interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECOLHIMENTO DO PREPARO - GRU SIMPLES - TERMO FINAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1951339>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1921915>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1756889>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000001 ANO:2014
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** b6612a26fa0ae3ebfb98594cb284f89a7ff4c7c61ddb6b62ffe2d462a8baa518
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.210.451 do STJ: preparo recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2210451/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso por deserção, sob o fundamento de que o preparo recursal foi realizado de forma simples, sem atender à intimação para recolhimento em dobro. 2. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sem enfrentamento da tese de justa causa e da cronologia dos atos processuais, o que motivou a alegação de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de manifestação sobre tese relevante suscitada em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (II) saber se o pagamento do preparo recursal simples, realizado antes da intimação para recolhimento em dobro, afasta a presunção de ciência inequívoca e a aplicação da penalidade de deserção imediata, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação sobre ponto relevante, devidamente suscitado em embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional e viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 5. A cronologia dos atos processuais demonstra que o pagamento do preparo simples foi realizado antes da formalização do ato ordinatório que determinaria o recolhimento em dobro, afastando a presunção de ciência inequívoca para fins de deserção imediata. 6. A aplicação da penalidade de deserção imediata, sem intimação formal para complementação do preparo, contraria o art. 1.007, § 4º, do CPC, que condiciona a sanção à prévia cientificação formal da parte. 7. A jurisprudência do STJ aplica a pena de deserção apenas em casos de desídia ou descumprimento de ordem judicial após intimação formal, o que não ocorreu no caso em análise. 8. A conduta da recorrente, ao realizar o pagamento do preparo simples antes da intimação, demonstra boa-fé e diligência, sendo incompatível com a aplicação da pena de deserção imediata. 9. A aplicação da deserção como sanção processual máxima deve ser feita com cautela e apenas quando configurada a contumácia da parte em sanar o vício, sendo possível o saneamento via complementação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 10. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido que decretou a deserção, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que complemente o valor do preparo e prossiga no julgamento do agravo de instrumento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950861, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.210.451, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** preparo, recursal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b66a28bcb3ca9af767ef19b94459dc65e1679e6a4b4c33341e7dc988c161cee
- **SHA-256 do registro documental:** b6612a26fa0ae3ebfb98594cb284f89a7ff4c7c61ddb6b62ffe2d462a8baa518
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2210451%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2406060 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b6612a26fa0ae3ebfb98594cb284f89a7ff4c7c61ddb6b62ffe2d462a8baa518
- **SHA-256 do comentário:** e3f95760816e208488570ff4944ff08705da08528b871c2da8469ff1768b1617
