{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61030,"origem":"stj","sha256_origem":"0b48d3d1ad620cb935ec9b83d75f2f0a613fe02b5e4dc0be344bc7d3f59c8a7b","registro_original":{"id_fonte":"000875278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2509399","numero_registro":"202303997851","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nCOMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A\nPARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO APÓS A\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ.\n1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15\n(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do\nCódigo de Processo Civil.\n2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do\nexpediente forense há de ser demonstrada no ato de sua interposição,\nsob pena de preclusão consumativa.\n3. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia de Corpus\nChristi não é feriado nacional, em razão de não haver previsão em\nlei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão\ndo expediente forense quando da interposição do recurso não é\nelidido. Precedentes.\n4. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por\nadvogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).\n5. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos\ntermos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo\nCivil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado,\ninviável o provimento do recurso.\n6. \"O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com\ndata posterior à do protocolo do recurso não supre o vício\nrelacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115\ndo STJ\" (AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de\n6/8/2021).\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 ART:00932 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2044535>>-SE\n(PROCURAÇÃO - DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO - SÚMULA 115/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2465065>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1934163>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1825314>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"edf937edfdfbd469b5487a26a0329a3827c8d79b45b4f0dac07fd4ff29abbea3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
