{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61031,"origem":"stj","sha256_origem":"1b31d336672da5df3dd31a85bc1b14a83dbee3bb787f1d6f5f1b4a5db3c00643","registro_original":{"id_fonte":"000875334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1503485","numero_registro":"201403249049","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL.\nSATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MÚLTIPLOS INSTRUMENTOS.  PROCESSUAIS.\nPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. BUSCA E APREENSÃO.\nPRESCRIÇÃO SIMULTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA.\nSUBSISTÊNCIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. DIREITOS\nINERENTES.\n1. O exame sobre a ocorrência do fenômeno prescricional deve ser\nrealizado de modo estanque, à luz dos pedidos formulados na petição\ninicial, e não se contamina pelo objetivo último do autor da demanda\n- no caso, a recuperação do crédito inadimplido por meio distinto\nda ação de cobrança.\n1.1. De fato, a busca pela satisfação de um crédito pode ser feita\npor meio de instrumentos processuais diversos, cada um deles sujeito\na prazo prescricional específico.\n1.2. Se prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, todavia\nexistindo no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com\nequivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo\nfenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à\nperseguição de seu crédito por qualquer outro meio, sob pena de\nestender os efeitos da prescrição para o próprio direito subjetivo.\n1.3. No caso sob exame, o pedido é de busca e apreensão de bens\nalienados fiduciariamente, e como tal deve ser analisado. Segundo o\nart. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a busca e apreensão\nprevista no dispositivo constitui processo autônomo e independente\nde qualquer procedimento posterior. Inaplicável, dessarte, a regra\ndo art. 206, § 5º, I, do CC/2002, visto não se tratar, este caso, de\ndemanda que visa à \"cobrança de dívidas líquidas constantes de\ninstrumento público ou particular\".\n2. Na alienação fiduciária, a propriedade da coisa é transmitida ao\ncredor, que outrossim se investe na posse indireta do bem. Em caso\nde descumprimento das obrigações contratuais, pode o fiduciário\noptar pelo ajuizamento de ação de cobrança - ou de execução, se\naparelhado de título executivo - ou, à sua escolha, a busca e\napreensão do bem dado em garantia. Nessa última hipótese, assim o\nfaz na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas\nque lhe outorga o art. 1.228 da lei civil, qual seja \"o direito de\nreavê-la [a coisa] do poder de quem quer que injustamente a possua\nou detenha\".\n3. Diversamente do que ocorre no campo tributário (CTN, art. 156,\nV), na esfera civil a prescrição nem sequer implica extinção da\nobrigação - não constitui, efetivamente, qualquer das hipóteses\nprevistas no Título I, Livro I, da Parte Especial do CC/2002 (arts.\n304 e ss.). Somente a pretensão é fulminada (CC/2002, art. 189),\nsubsistindo a obrigação.\n3.1. À míngua de restar extinta a obrigação, não há falar na\naplicação da norma prevista nos arts. 1.367 c.c. 1436, I, do\nCC/2002.\n4. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo\nanalítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a\nse verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os\ncasos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do\nCPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha\nconhecendo em parte do recurso especial e, na parte conhecida,\nnegando-lhe provimento, acompanhando o relator, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do relator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo\n(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par8","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00189","LEG:FED DEL:000911 ANO:1969\n*****  DELAFBM-69    DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS\nMÓVEIS\n        ART:00003 PAR:00008","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CHEQUE PRESCRITO - AÇÃO DE COBRANÇA - AÇÃO MONITÓRIA)\n   STJ - <<REsp 1677772>>-RJ\n(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLEMENTO - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA -\nIMPOSSIBILIDADE - POSSE INJUSTA)\n   STJ - <<REsp 844098>>-MG\n(PRESCRIÇÃO - DIREITO SUBJETIVO)\n   STJ - <<REsp 1694322>>-SP\n(VOTO VISTA - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - RISCO DE INADIMPLEMENTO -\nPRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1513190>>-DF, <<REsp 1549529>>-SP,\n         <<REsp 1779751>>-DF, <<REsp 1255179>>-RJ,\n         <<REsp 805928>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"524572d9ac1d4853de093c49985161f67487f200911fa4f02b921d2eaaf8d4ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1b31d336672da5df3dd31a85bc1b14a83dbee3bb787f1d6f5f1b4a5db3c00643","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
