# Registro público: STJ — 1503485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61031/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b31d336672da5df3dd31a85bc1b14a83dbee3bb787f1d6f5f1b4a5db3c00643

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875334
- **Número de registro na fonte:** 201403249049
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MÚLTIPLOS INSTRUMENTOS.  PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. BUSCA E APREENSÃO.
PRESCRIÇÃO SIMULTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA.
SUBSISTÊNCIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. DIREITOS
INERENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame sobre a ocorrência do fenômeno prescricional deve ser
realizado de modo estanque, à luz dos pedidos formulados na petição
inicial, e não se contamina pelo objetivo último do autor da demanda
- no caso, a recuperação do crédito inadimplido por meio distinto
da ação de cobrança.
1.1. De fato, a busca pela satisfação de um crédito pode ser feita
por meio de instrumentos processuais diversos, cada um deles sujeito
a prazo prescricional específico.
1.2. Se prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, todavia
existindo no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com
equivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo
fenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à
perseguição de seu crédito por qualquer outro meio, sob pena de
estender os efeitos da prescrição para o próprio direito subjetivo.
1.3. No caso sob exame, o pedido é de busca e apreensão de bens
alienados fiduciariamente, e como tal deve ser analisado. Segundo o
art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a busca e apreensão
prevista no dispositivo constitui processo autônomo e independente
de qualquer procedimento posterior. Inaplicável, dessarte, a regra
do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, visto não se tratar, este caso, de
demanda que visa à "cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular".
- **Item 2 (texto oficial):** Na alienação fiduciária, a propriedade da coisa é transmitida ao
credor, que outrossim se investe na posse indireta do bem. Em caso
de descumprimento das obrigações contratuais, pode o fiduciário
optar pelo ajuizamento de ação de cobrança - ou de execução, se
aparelhado de título executivo - ou, à sua escolha, a busca e
apreensão do bem dado em garantia. Nessa última hipótese, assim o
faz na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas
que lhe outorga o art. 1.228 da lei civil, qual seja "o direito de
reavê-la [a coisa] do poder de quem quer que injustamente a possua
ou detenha".
- **Item 3 (texto oficial):** Diversamente do que ocorre no campo tributário (CTN, art. 156,
V), na esfera civil a prescrição nem sequer implica extinção da
obrigação - não constitui, efetivamente, qualquer das hipóteses
previstas no Título I, Livro I, da Parte Especial do CC/2002 (arts.
304 e ss.). Somente a pretensão é fulminada (CC/2002, art. 189),
subsistindo a obrigação.
3.1. À míngua de restar extinta a obrigação, não há falar na
aplicação da norma prevista nos arts. 1.367 c.c. 1436, I, do
CC/2002.
- **Item 4 (texto oficial):** O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MÚLTIPLOS INSTRUMENTOS.  PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. BUSCA E APREENSÃO.
PRESCRIÇÃO SIMULTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA.
SUBSISTÊNCIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. DIREITOS
INERENTES.
1. O exame sobre a ocorrência do fenômeno prescricional deve ser
realizado de modo estanque, à luz dos pedidos formulados na petição
inicial, e não se contamina pelo objetivo último do autor da demanda
- no caso, a recuperação do crédito inadimplido por meio distinto
da ação de cobrança.
1.1. De fato, a busca pela satisfação de um crédito pode ser feita
por meio de instrumentos processuais diversos, cada um deles sujeito
a prazo prescricional específico.
1.2. Se prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, todavia
existindo no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com
equivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo
fenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à
perseguição de seu crédito por qualquer outro meio, sob pena de
estender os efeitos da prescrição para o próprio direito subjetivo.
1.3. No caso sob exame, o pedido é de busca e apreensão de bens
alienados fiduciariamente, e como tal deve ser analisado. Segundo o
art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a busca e apreensão
prevista no dispositivo constitui processo autônomo e independente
de qualquer procedimento posterior. Inaplicável, dessarte, a regra
do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, visto não se tratar, este caso, de
demanda que visa à "cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular".
2. Na alienação fiduciária, a propriedade da coisa é transmitida ao
credor, que outrossim se investe na posse indireta do bem. Em caso
de descumprimento das obrigações contratuais, pode o fiduciário
optar pelo ajuizamento de ação de cobrança - ou de execução, se
aparelhado de título executivo - ou, à sua escolha, a busca e
apreensão do bem dado em garantia. Nessa última hipótese, assim o
faz na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas
que lhe outorga o art. 1.228 da lei civil, qual seja "o direito de
reavê-la [a coisa] do poder de quem quer que injustamente a possua
ou detenha".
3. Diversamente do que ocorre no campo tributário (CTN, art. 156,
V), na esfera civil a prescrição nem sequer implica extinção da
obrigação - não constitui, efetivamente, qualquer das hipóteses
previstas no Título I, Livro I, da Parte Especial do CC/2002 (arts.
304 e ss.). Somente a pretensão é fulminada (CC/2002, art. 189),
subsistindo a obrigação.
3.1. À míngua de restar extinta a obrigação, não há falar na
aplicação da norma prevista nos arts. 1.367 c.c. 1436, I, do
CC/2002.
4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha
conhecendo em parte do recurso especial e, na parte conhecida,
negando-lhe provimento, acompanhando o relator, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo
(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par8, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CHEQUE PRESCRITO - AÇÃO DE COBRANÇA - AÇÃO MONITÓRIA)
   STJ - <<REsp 1677772>>-RJ
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLEMENTO - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA -
IMPOSSIBILIDADE - POSSE INJUSTA)
   STJ - <<REsp 844098>>-MG
(PRESCRIÇÃO - DIREITO SUBJETIVO)
   STJ - <<REsp 1694322>>-SP
(VOTO VISTA - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - RISCO DE INADIMPLEMENTO -
PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1513190>>-DF, <<REsp 1549529>>-SP,
         <<REsp 1779751>>-DF, <<REsp 1255179>>-RJ,
         <<REsp 805928>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00189
- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
*****  DELAFBM-69    DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS
MÓVEIS
        ART:00003 PAR:00008
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-01%3B911%21art3_par8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art189)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3027365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128475/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2195038](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23184/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1742102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26263/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.503.485 do STJ: alienação fiduciária de bem móvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1503485/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O exame sobre a ocorrência do fenômeno prescricional deve ser realizado de modo estanque, à luz dos pedidos formulados na petição inicial, e não se contamina pelo objetivo último do autor da demanda - no caso, a recuperação do crédito inadimplido por meio distinto da ação de cobrança. 1.1. De fato, a busca pela satisfação de um crédito pode ser feita por meio de instrumentos processuais diversos, cada um deles sujeito a prazo prescricional específico. 1.2. Se prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, todavia existindo no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com equivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo fenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à perseguição de seu crédito por qualquer outro meio, sob pena de estender os efeitos da prescrição para o próprio direito subjetivo. 1.3. No caso sob exame, o pedido é de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, e como tal deve ser analisado. Segundo o art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a busca e apreensão prevista no dispositivo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Inaplicável, dessarte, a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, visto não se tratar, este caso, de demanda que visa à "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 2. Na alienação fiduciária, a propriedade da coisa é transmitida ao credor, que outrossim se investe na posse indireta do bem. Em caso de descumprimento das obrigações contratuais, pode o fiduciário optar pelo ajuizamento de ação de cobrança - ou de execução, se aparelhado de título executivo - ou, à sua escolha, a busca e apreensão do bem dado em garantia. Nessa última hipótese, assim o faz na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas que lhe outorga o art. 1.228 da lei civil, qual seja "o direito de reavê-la \[a coisa\] do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". 3. Diversamente do que ocorre no campo tributário (CTN, art. 156, V), na esfera civil a prescrição nem sequer implica extinção da obrigação - não constitui, efetivamente, qualquer das hipóteses previstas no Título I, Livro I, da Parte Especial do CC/2002 (arts. 304 e ss.). Somente a pretensão é fulminada (CC/2002, art. 189), subsistindo a obrigação. 3.1. À míngua de restar extinta a obrigação, não há falar na aplicação da norma prevista nos arts. 1.367 c.c. 1436, I, do CC/2002. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875334, publicado pelo tribunal em 13 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.503.485, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alienacao, fiduciaria, movel
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9ff1b5df67a203e2462a2d349bf09c937b184741285720daac7fe309904f9abd
- **SHA-256 do registro documental:** 1b31d336672da5df3dd31a85bc1b14a83dbee3bb787f1d6f5f1b4a5db3c00643
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1503485%2F)

### [Prescrição: o prazo que extingue o direito de cobrar uma dívida](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao%2F)

### [REsp 1.837.425 do STJ: ação demarcatória e termo inicial do prazo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1837425/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1837425%2F)

### [REsp 1.974.123 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1974123/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1974123%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1503485 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/47255979-3537-4860-90c6-82cb096b34a8/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b31d336672da5df3dd31a85bc1b14a83dbee3bb787f1d6f5f1b4a5db3c00643
- **SHA-256 do comentário:** b75da7b1fe40a5f323a63f7b97a1b504597390a9bb03314b3c86c12bace90568
